TJRN - 0805611-46.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0805611-46.2025.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM IMPETRADO: ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA, TATIANA DE AQUINO DANTAS, APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista dos autos à parte interessada, NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória de ID 161863064 junto ao juízo deprecado, devendo juntar aos presentes autos o respectivo comprovante de protocolo, nos termos dos Artigos 13 e 14, da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN.
PARNAMIRIM/RN, 4 de setembro de 2025.
DELENE MARGARETH DE ANDRADE Matrícula 200.447-0 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) _____________________________________ Portaria Conjunta 53/2020-TJRN [....] Art. 13.
Os usuários externos referidos no art. 2º desta Portaria Conjunta deverão protocolar a carta precatória ou de ordem diretamente no juízo deprecado ou ordenado, devendo acessar o processo para que possam baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Parágrafo único.
Entre os documentos a serem anexados, os usuários externos deverão juntar o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem.
Art. 14.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 desta Portaria Conjunta, os usuários externos deverão juntar, no processo do juízo deprecante ou ordenante, o comprovante do protocolo da carta precatória ou de ordem com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado ou ordenado, inclusive quando for de jurisdição diversa. -
05/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Parnamirim em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DE PARNAMIRIM/RN em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 12:26
Publicado Citação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:17
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:10
Juntada de diligência
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805611-46.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O NORDESTE – Construção e Manutenção Industrial LTDA, atual SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificada nos autos e por intermédio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C MEDIDA LIMINAR em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA e a Pregoeira TATIANA DE AQUINO DANTAS, vinculados ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, todos identificados.
Sustenta a impetrante, em síntese, que: 1. “O Município de Parnamirim/RN por sua Secretaria de Administração e Recursos Humanos visando o REGISTRO DE PREÇOS para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de terceirização de mão de obra para atender suas demandas, instaurou o procedimento licitatório nº 20.198/2023, Edital nº 90002/2024 (Doc. 02), na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, regendo-se, conforme preâmbulo editalício, pela Lei 14.133 de 2021, Decreto Municipal 7.288 de 2023 e demais legislação aplicável, bem como pelas condições estabelecidas no referido Instrumento Convocatório.” 2. “Após o término da etapa de lances, atendendo a convocação da Pregoeira, a Impetrante encaminhou, tempestivamente, através do site de compras, sua PROPOSTA COMERCIAL e correspondentes PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS para o LOTE 03 (Doc. 03).
Para surpresa da Impetrante, às 12:42:17 horas do dia 14/11/2024, a Autoridade Coatora Pregoeira, conforme divulgado, no sitio de compras, o TERMO DE JULGAMENTO (Doc. 04, pág. 8 de 126) julgando a Impetrante a DESCLASSIFICADA do LOTE 03 do referido torneio”; 3. “A desclassificação da Impetrante foi embasada sob o manto de que a Impetrante não teria cotado na elaboração de suas PLANILHAS DE CUSTOS (Doc. 03), os valores destinados ao custeio dos encargos previstos na alínea “a”, Férias e Adicional de Férias do Submódulo 4.1, Ausências Legais”; 4. “Estes fatos incomuns podem parecer inofensivos, não fosse o fato de que fora declarada vencedora uma proposta que apresente um valor bastante superior ao valor de mercado, em um segmento que é caracterizado por forte concorrência e pela existência de inúmeras empresas prestadoras do mesmo ramo.”; Requer a concessão de medida liminar, “determinando-se incontinenti, a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 90002/2024, os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de Ata de Registro de Preços e dos consequente Contratos de Prestação de Serviços, para reinício da licitação a fase de julgamento das propostas, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.”.
A inicial veio instruída com documentos.
Intimada a parte impetrada para se pronunciar, somente o Município atravessou petição de Id 149578248, alegando que “em sede de mandado de segurança, cuja finalidade e a proteção de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, a prova deve ser pré-constituída – apta a demonstrar de plano o direito vindicado.” (sic).
Ainda, diz que, no caso em análise, “a documentação acostada aos autos revela que a desclassificação da impetrante foi precedida de parecer técnico minucioso em anexo, o qual identificou inconsistências significativas na composição de custos da proposta da impetrante, especialmente no que tange à previsão orçamentária para reposição de mão de obra e fornecimento de fardamento, adicional noturno, custos de reposição do Profissional ausente.”.
Diz que, na tentativa de aproveitar a proposta, a impetrante não foi desclassificada sumariamente por ter apresentado provisionamento duvidoso e divergente, mas convocada em diligência para ajustar esse percentual conforme provisionamento do orçamento estimado, no entanto, optou por não realizar a correção, atraindo, assim, a sua inevitável desclassificação.
Por fim, ratifica a inexistência de direito líquido certo ou relevância da fundamentação, que justifique a concessão da liminar. É o relatório. DECIDO.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Extrai-se da exegese desse mandamento legal a inferência de que a emissão de ordem judicial de natureza medida liminar, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação no caso concreto de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide.
Impõe-se, nesse passo, a análise dos argumentos articulados pela impetrante, em cotejo com o conjunto probatório documental produzido nos autos.
No caso dos autos, pretende a impetrante “a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão letrônico nº 90002/2024, os demais atos daí decorrentes, inclusive assinatura de Ata de Registro de Preços e dos consequente Contratos de Prestação de Serviços, para reinício da licitação a fase de julgamento das propostas, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.”.
Diz que a sua desclassificação foi embasada sob o manto de que a Impetrante não teria cotado na elaboração de suas PLANILHAS DE CUSTOS (Doc. 03), os valores destinados ao custeio dos encargos previstos na alínea “a”, Férias e Adicional de Férias do Submódulo 4.1, Ausências Legais”.
Ocorre que, especificamente quanto à classificação e desclassificação da impetrante, ao que se percebe neste momento de cognição sumária, é que fora afastada do procedimento licitatório por não ter sanado/esclarecido os pontos vindicados pela administração pública, em parecer técnico devidamente embasado.
Com efeito, em relação à diligência do item “4”, quanto ao provisionamento de férias, consta do Parecer acostado em Id 147644648, que “a empresa manteve nas Ausências Legais o percentual zerado, fundamentada nas mesmas alegações de que os custos já estariam contidos no submódulo 2.1.” (sic).
No entanto, refuta a administração pública os custos do profissional repositor a exemplo do 13º proporcional e 1/3 de férias, aduzindo que na justificativa da empresa é como se apenas tivesse direito à remuneração.
Sabe-se que o folguista tem direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do 1/3 constitucional e a outros adicionais, caso se apliquem, como o adicional de insalubridade e periculosidade.
Assim, o fato de ter zerado o provisionamento do Módulo 4.1 ao fundamento de que não são necessários para a execução dos serviços por já estarem contidos no Submódulo 2.1 é, aparentemente, inviável, como bem menciona o ente público, e supostamente inexequível.
Destarte, ausente fundamento relevante para o deferimento da liminar, seja pelo fato de não ter sido demonstrado, por ora, ato ilegal na condução da licitação, seja porque o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste suas informações em 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da mesma lei, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim sobre a presente ação, para que, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 06:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:50
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809738-57.2015.8.20.5001
Compal - Compradora de Metais e Locadora...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2015 13:39
Processo nº 0800329-36.2025.8.20.5121
Ubiratan Tome
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Yannmar da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 10:56
Processo nº 0816941-74.2024.8.20.5124
M &Amp; M Acessorio de Bicicletas LTDA
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Pedro Henrique Figueira de Saboya Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 16:28
Processo nº 0812918-57.2024.8.20.5004
Marcos Renato Alves de Moura
Francisco Carlos dos Santos
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 16:51
Processo nº 0807832-71.2016.8.20.5106
Alan Gidean Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kayo Melo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12