TJRN - 0801436-10.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:57
Determinado o arquivamento
-
04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:58
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 09:15
Juntada de termo
-
06/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0801436-10.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO QUEIROZ Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Juntada de intimação
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801436-10.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO CARMO QUEIROZ Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA DO CARMO QUEIROZ, movem o presente Procedimento Ordinário em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que desde abril de 2024 seu benefício previdenciário sofre os descontos a título de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Afirma que nunca autorizou tal desconto.
Diante disso, requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição sindical, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
A parte ré, devidamente citada apresentou contestação intempestiva no Id. 143699124, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou ficha de filiação (Id. 143699126).
Manifestação à contestação no Id. 146310752, pugnando pela revelia e o pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do mérito: Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id 138688708.
Na inicial, a parte requerente alegou que apesar da inexistência de adesão a qualquer serviço prestado pela ré, sofreu descontos em seu benefício.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos mensais suportados pelo autor foram de valores de $ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme histórico do INSS (id 138688708).
A autora percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 138688708).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Determinar que o demandado se abstenha de efetuar cobrança a título de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 10:10
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Carmo Queiroz.
-
13/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801855-93.2024.8.20.5114
Daniele da Silva e Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 14:31
Processo nº 0821766-33.2024.8.20.5004
Anderson Constantino Martins
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Savio da Rocha Filgueiras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2024 15:37
Processo nº 0820244-58.2021.8.20.5106
Lidianne de Castro Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Valeria Viana de Mendonca Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2021 08:42
Processo nº 0826676-78.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Dennison Costa Gadelha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:11
Processo nº 0801436-10.2024.8.20.5135
Maria do Carmo Queiroz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 09:15