TJRN - 0821766-33.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821766-33.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CONSTANTINO MARTINS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação proposta por ANDERSON CONSTANTINO MARTINS em desfavor da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sustentando, em síntese, a rescisão unilateral do contrato de parceria sem justa causa.
Em razão disso, requereu tutela para que a ré fosse compelida a reativar o perfil do autor como motorista na plataforma da ré.
No mérito, requereu que seja confirmada a antecipação de tutela; e para que seja a ré condenada a lhe pagar uma compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes.
Em sua contestação, a demandada aduziu ter agido de acordo com o princípio da liberdade contratual ao ter desativada a conta do autor, em virtude da localização de uma ação penal no CPF do Autor, em que o autor era parte em uma Ação penal referente ao crime de Assédio Sexual que tramita perante o Tribunal de Justiça de Natal, sob o número 0801632-63.2022.8.20.5130. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No que concerne à concessão do benefício de justiça gratuita, deixo de analisar a questão em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. “In casu”, não se verifica qualquer relação de consumo entre as partes, uma vez que a pretensão do autor é de ser readmitido como motorista parceiro, de forma que não se aplicam as disposições do CDC na espécie.
Vale observar, que o autor mantinha com a empresa ré um contrato de prestação de serviços, de forma voluntária, associando-se ao grupo de motoristas que compõem o quadro em todo o território nacional.
Nesses casos, verifica-se que, de fato, não existe relação de consumo, pois o objeto do contrato não faz o motorista ser o destinatário final, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas do Direito Civil à hipótese, trazendo à luz a liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional.
Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (artigo 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração de contratante ao quadro de motoristas cadastrados no aplicativo do réu quando não há interesse na preservação do vínculo.
Além disso, os termos de uso do aplicativo estabelecem regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
No caso “sub examine”, há telas acostadas no corpo da contestação, que indicam que a Uber localizou uma ação penal no CPF do Autor, em que o autor era parte, uma Ação penal referente ao crime de Assédio Sexual que tramita em perante o Tribunal de Justiça de Natal, sob o número 0801632-63.2022.8.20.5130, bem como que no processo acima demonstrado que é relacionado ao motorista, foi realizado acordo de não persecução penal, onde o mesmo optou por responder de forma alternativa.
Assim é evidente que o autor não comprova ou afasta o vínculo no apontamento criminal de nenhuma forma, sendo, portanto, legítima a desativação.
Nesses termos, verifica-se que a desativação da conta do autor não foi realizada de forma desarrazoada, mas fundamentada na possibilidade de bloqueio de acesso à plataforma.
Colha-se, por oportuno, a seguinte lição do professor Silvio Rodrigues (Direito Civil.
Volume 3. 30ª Edição.
São Paulo: SARAIVA, 2014, p. 15-16.): “O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam.
Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade. (...) Por conseguinte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver.” Dessa forma, a ré não pode ser coibida a perpetuar a relação de parceria contra a sua vontade.
A reforçar todo o exposto acima, cabe citar: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELAÇÃO CÍVEL –APLICATIVO UBER –DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA – RESCISÃO CONTRATUAL –APLICAÇÃO REGULAR DA CLÁUSULA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que o encerramento do contrato por iniciativa da parte ré ocorreu no exercício regular de um direito, não faz jus o autor a qualquer espécie de indenização e ao recadastramento na plataforma de serviços.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08249376720198120001 MS 0824937-67.2019.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLATAFORMA "UBER".
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DE MOTORISTAS PARCEIROS.
DESCABIMENTO.
RESCISÃO MOTIVADA.
RÉ QUE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO, PELO AUTOR, DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO DO MOTORISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10664607920198260100 SP 1066460-79.2019.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
Pretensão de restabelecimento do contrato com recredenciamento no sistema UBER.
Autor que alega irregularidade injustificada e unilateral descredenciamento de sua conta, o que o impossibilitou de trabalhar.
Ré que entendeu ter o demandante cometido falta capaz de macular a imagem da empresa.
Livre autonomia da vontade.
Descumprimento contratual por parte do autor.
Cláusula contratual que prevê que se houver descumprimento contratual por qualquer das partes, a rescisão contratual pode ser imediata, sem aviso prévio.
Impossibilidade de se obrigar quaisquer das partes a permanecer na relação contratual.
A demandada atuou em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação civil, ausentes danos morais e materiais a serem indenizados.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majorados honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11º do CPC, sobrestando a execução, diante da gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00413293320188190203, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-13).
Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 10:15
Desentranhado o documento
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05/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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