TJRN - 0877239-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877239-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENE HENRIQUE DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos...
RENE HENRIQUE DE MEDEIROS ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conversão em pecúnia de férias proporcionais não recebidas, do período de 01.11.2019 a 31.01.2020 (data da publicação da transferência para a reserva remunerada), com acréscimo do terço constitucional.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rechaço a preliminar de prescrição levantada pela defesa.
Isto porque em se tratando de verbas devidas a militar inativo o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da transferência para a reserva remunerada.
No caso dos autos, como o autor apenas foi para reserva em 31.01.2020, a prescrição ainda não havia operado.
Desta forma, rejeito de plano a preliminar ventilada.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias proporcionais não usufruídas.
Compulsando os autos, constata-se por meio das fichas financeiras apresentadas (ID 136189964), que a parte autora não usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos em tempo proporcional.
Veja que, no ano de sua aposentadoria (2020), o autor não gozou de férias e nem recebeu, de forma proporcional, os valores que faria jus.
Importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao julgador tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restituir ao valor auferido, consoante preceitua os dispositivos legais supramencionados.
Nessa perspectiva, tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao ser transferida para a reserva remunerada, não havia gozado das férias a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do autor quando deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.
No que se refere à conversão em pecúnia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, não gozados ou não utilizados para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Cabe destacar que, de acordo com entendimento, tal indenização independe de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colaciona-se julgados das mencionadas Cortes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (In.
STF.
ARE 721.001-RH/RJ, com repercussão geral.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Plenário, j. 28.02.2013) Cumpre ressaltar, também, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo das férias, não obsta o direito do servidor de obter a indenização requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e trazido aqui nos julgados mencionados nesta sentença.
De toda maneira, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de agente empregador do militar, possui todos os dados funcionais da demandante, razão, pela qual, deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito autoral.
Nesse cenário, vê-se que a parte autora teve sua transferência para a reserva publicada em 31.01.2020, conforme Resolução n. 11/2020 (ID 136189965), e no ano de sua aposentadoria não recebeu o adicional de férias referente àquela competência.
Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar a Requerente pelas férias não gozadas de 01.11.2019 a 30.01.2020 – data anterior a sua transferência para a reserva remunerada - a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias proporcionais não gozadas, referentes ao período compreendido entre 01.11.2019 a 30.01.2020, acrescido do terço constitucional proporcionalmente a esse interregno, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (31.01.2020), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0877239-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RENE HENRIQUE DE MEDEIROS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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