TJRN - 0822976-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822976-94.2025.8.20.5001 AUTOR: ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI REU: RUDY AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução promovida por ADOLFO MAGALHÃES CAVALCANTI em face de RUDY AUGUSTO DOS ANJOS.
O exequente, em sua petição de ID. 161373658, requer o prosseguimento do feito com a penhora de bens do executado.
Para tanto, formula pedidos sucessivos: o primeiro, e principal, consiste na penhora do caminhão Ford/Cargo, de placa JTQ5340 e Renavam 627929141, que, embora registrado em nome de terceiro, foi supostamente declarado como de propriedade do executado em outro processo judicial.
Sucessivamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer a penhora do veículo Fiat Palio Attract 1.0, de placa QGV0G05 e Renavam *10.***.*54-15, que consta no nome do executado, mas com comunicado de venda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise dos pedidos de penhora formulados pelo exequente, com base nas informações trazidas aos autos.
No que tange ao pedido de penhora sobre o caminhão Ford/Cargo, de placa JTQ5340, verifica-se que a questão da propriedade e posse do bem já foi objeto de análise em Ação de Embargos de Terceiro (Processo nº 0821288-34.2024.8.20.5001), que tramitou na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença proferida naquele feito concluiu por "Manter a posse do veículo com os embargantes", quais sejam, o Sr.
CLODOALDO DAVI DA SILVA e o executado RUDY AUGUSTO DOS ANJOS.
A decisão judicial daquele Juízo concluiu que não foi demonstrada má-fé na aquisição do bem, e que este era utilizado como instrumento de trabalho e adquiriu-o mediante contrato oneroso, com pagamentos e investimentos significativos para sua reforma e uso”; como também “Manter a posse do veículo com os embargantes, conforme já decidido em sede de tutela provisória”, ID.161373670.
Portanto, em face do que restou decidido na sentença do processo de Embargos de Terceiro, não é possível proceder à penhora do caminhão neste feito, uma vez que a propriedade formal do bem está registrada em nome de terceiro Sr.
CLODOALDO DAVI DA SILVA, ID. 161373664, e a posse foi reconhecida em outro juízo.
A pretensão do exequente, neste ponto, esbarra no título de propriedade em nome de terceiro estranho a esta lide, qual seja, Sr.
CLODOALDO DAVI DA SILVA, devendo, portanto, ser indeferida.
Em razão do indeferimento do pedido principal, analiso o pedido sucessivo, que trata da penhora sobre o veículo Fiat Palio Attract 1.0.
A própria parte exequente informa que o veículo, embora registrado em nome do executado, possui um comunicado de venda junto ao DETRAN-RN, ID. 161373663.
Antes de determinar a constrição judicial, e para garantir a efetividade da medida, faz-se necessária a verificação da situação jurídica atual do bem.
O comunicado de venda não é impeditivo da penhora, mas uma busca atualizada e detalhada no sistema RENAJUD é a medida processual mais adequada para confirmar o status do veículo e as restrições que sobre ele recaem, em conformidade com os artigos 7º e 9º do Regulamento do RENAJUD, do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de penhora sobre o caminhão Ford/Cargo, de placa JTQ5340 e Renavam 627929141. 2.
DETERMINO à secretaria que realize uma busca atualizada e detalhada no sistema RENAJUD para o veículo Fiat Palio Attract 1.0 (placa QGV0G05, Renavam *10.***.*54-15), e, após, certifique nos autos o resultado da pesquisa. 3.
Após a juntada da certidão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se. .
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Outras Decisões
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21/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0822976-94.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822976-94.2025.8.20.5001 AUTOR: ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI REU: RUDY AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, na qual foram deferidos os efeitos da tutela de urgência, com a determinação de bloqueio via sistema Sisbajud.
Diante da resposta negativa do Sisbajud, a parte autora requereu a ampliação dos efeitos da medida, pleiteando a utilização dos sistemas Renajud, Sniper e Sisbajud, este último na modalidade teimosinha.
Assim, reiterando os termos da decisão constante no Id. 149352951, defiro o pedido, diante da probabilidade do direito já demonstrada nos autos, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto: a) Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome do réu RUDY AUGUSTO DOS SANTOS e, caso existam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. b) Determino, também, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o réu é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Deixo de apreciar, por ora, o pedido de bloqueio via Sisbajud na modalidade teimosinha, considerando que já houve recente determinação de bloqueio nos autos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
23/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:05
Outras Decisões
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17/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FERRER CORREIA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822976-94.2025.8.20.5001 Parte Autora: ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI Parte Ré: RUDY AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI, ajuizou a presente ação, em desfavor de RUDY AUGUSTO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, aduzindo em favor da sua pretensão que realizou negócio jurídico com o réu, em data de 13 de maio de 2022, consubstanciado na venda de um veículo Toyota Etios, ano 2017, pelo valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sendo a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) adimplida no ato da negociação, restando um saldo devedor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Destaca que na mesma data foi entregue o veículo juntamente com manuais e recibos de manutenção.
Porém, apesar das diversas tentativas para quitação do valor restante, nada foi resolvido.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos narrados na exordial, pugna pela tutela de urgência antecipada para determinar o arresto cautelar de dinheiro e ativos financeiros existentes em nome do requerido - RUDY AUGUSTO DOS SANTOS, CPF: *86.***.*77-75, via sistema SisbaJud no importe de 18.963,91 (dezoito mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Juntou documentos e planilha atualizada da dívida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei - artigo 311).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral de bloqueio eletrônico do valor pago ao réu consubstancia-se em tutela cautelar, cujos requisitos para deferimento são os previstos nos artigos 300 e 301, do CPC Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição inicial que se impõe, vejo que há demonstração de culpa da parte demandada, uma vez que deixou de cumprir com a obrigação, na forma contratada, mais especificamente o pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), consoante previsto na ata notarial de Id n. 148316686.
Ademais, restou demonstrado, que o autor efetivou a entrega do veículo e dos documentos pertinentes, adimplindo com sua parte na avença.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo também se revela presente, pois o autor noticiou a existência de outra demanda (0814152-83.2024.8.20.5001) em que houve também o descumprimento contratual, representando indícios de que a parte ré pode vir a ter dificuldades de adimplir no futuro com suas obrigações.
Melhor aduzindo, vê-se demonstrada eventual situação de desorganização negocial e financeira da parte devedora, capaz de frustrar possível crédito decorrente da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que DETERMINO que seja realizado, imediatamente, o bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD de contas existentes em nome do réu - RUDY AUGUSTO DOS SANTOS, CPF sob o nº *86.***.*77-75, no valor de R$ 18.963,91 (dezoito mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), conforme planilha atualizada da dívida - ID n. 148316689.
Sendo assim, determino as seguintes providências: Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de pagamento no valor reclamado na inicial, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, querendo, manifestar-se.
Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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