TJRN - 0802058-52.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802058-52.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros (2) Polo passivo: LIOMAR LOPES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de reavaliação do decreto de prisão preventiva do réu FRANKLIN GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal, com a demonstração da periculosidade em concreto no caso de concessão de liberdade do agente.
Nesse linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 trouxe várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como indícios de autoria na pessoa do réu FRANKLIN GOMES DA SILVA.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos informativos até então colacionados aos autos, notadamente do auto de exibição e apreensão n.º 4747/2024 com a descrição de itens que teriam sido objetos do roubo (ID. 120762042 - Pág. 17-18), estes devidamente reconhecidos pela vítima do crime, a teor do seu termo de declarações no ID. 120762042 (Pág. 20-21).
Ademais, há indícios de autoria recaindo na pessoa da acusado FRANKLIN GOMES DA SILVA, na medida em que o próprio acusado, quando de seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou a prática do delito em comunhão de desígnios com o acusado LIOMAR LOPES DA SILVA (ID. 155984219 - Pág. 48-49).
Assim, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312, §1º do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do réu, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade ainda atenta contra a ordem pública, além de ser necessária à aplicação da lei penal, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhe é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do acusado em relação à conduta que lhe é atribuída, uma vez que, segundo consta da denúncia (ID. 128691936), o delito teria sido praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tendo sido noticiado que o acusado teria sido responsável por praticar diversos delitos na região, comportamentos estes capazes de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, ante a concretude da conduta e a sua contemporaneidade.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em concreto e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.
Nesse vertente, portanto, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da segurança da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
O STJ, reiteradamente, tem decidido que: A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas formas de delinquência. (Informativo nº 397 do STJ - HC 120.167-PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 04/06/2009) – Sem grifos no original.
Desse modo, tem-se que, a toda evidência, tais circunstâncias apontam para a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o seu controle e vigilância, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual.
Ademais, não houve a demonstração de qualquer mudança do cenário fático-jurídico desde a decretação da sua prisão preventiva.
De outro norte, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a eventual demonstração de condições pessoais favoráveis, por si sós, não se afiguram suficientes à revogação de decreto preventivo, notadamente quando presentes requisitos autorizadores da segregação cautelar, o que se dá na espécie.
Tecidas essas considerações, tem-se que se afigura imperiosa a manutenção da prisão preventiva do investigado.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta mantenho a prisão preventiva de FRANKLIN GOMES DA SILVA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, CUMPRA a Secretaria com as diligências determinadas no ID. 157567598 que porventura estejam pendentes de cumprimento.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de QUARTEL DA POLICIA MILITAR DE TOUROS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:39
Mantida a prisão preventiva
-
18/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:13
Juntada de diligência
-
13/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:40
Juntada de diligência
-
12/08/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:51
Juntada de diligência
-
12/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 08:33
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:14
Audiência Instrução designada conduzida por 24/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 19:37
Outras Decisões
-
14/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANKLIN GOMES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:02
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de junho de 2025 CITAÇÃO VIA SISTEMA - RÉU PRESO - URGENTE Processo n° 0802058-52.2024.8.20.5600 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): FRANKLIN GOMES DA SILVA Atualmente custodiado na Cadeia Pública de Natal.
PROCESSO: 0802058-52.2024.8.20.5600 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Valor da causa: R$ 0,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros (2) ADVOGADO: RÉU: LIOMAR LOPES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LAISLAH MINELLY FERNANDES RODRIGUES - RN21869 Trata-se de carta de CITAÇÃO expedida por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0802058-52.2024.8.20.5600, proposta por 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros (2) em face de LIOMAR LOPES DA SILVA e outros, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
O MM.
Juiz manda CITAR a Vossa Senhoria para tomar conhecimento da presente ação e que apresente sua defesa eletronicamente, e as provas que pretende usar.
A defesa deve ser feita por meio de um advogado.
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LIOMAR LOPES DA SILVA e FRANKLIN GOMES DA SILVA, dando as partes acusadas como incursas nas sanções previstas no(s) art. 157, §2º, II e §2°-A, I, do Código Penal, e LIOMAR LOPES DA SILVA, isoladamente, incurso na definição típico penal do art. 12, Lei 10.826/03.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública com atuação na Comarca, para promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada defesa escrita, venham os autos conclusos para decisão, na forma do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TOUROS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte os sistemas pertinentes e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/08/2024 18:48:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128807432 24082218485979500000120357641 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA Servidor do Juízo Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 0802058-52.2024.8.20.5600 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050715110286700000113046731 ANTECEDENTES ANTECEDENTES LIOMAR LOPES DA SILVA Certidão 24050810390260600000113126345 BNMP - LIOMAR LOPES DA SILVA Outros documentos 24050810390270500000113127248 PJe - LIOMAR LOPES DA SILVA Outros documentos 24050810390280500000113127249 SEEU - LIOMAR LOPES DA SILVA Outros documentos 24050810390290200000113127250 ANTECEDENTES FRANKLIN GOMES DA SILVA Certidão 24050810484725600000113128081 BNMP - FRANKLIN GOMES DA SILVA Outros documentos 24050810484752300000113129549 PJE - FRANKLIN GOMES DA SILVA Outros documentos 24050810484766100000113129550 SEEU - FRANKLIN GOMES DA SILVA Outros documentos 24050810484775800000113129551 LINK DE AUDIÊNCIA.
Certidão 24050811095190700000113133402 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050816190755300000113146882 SISTAC.
Outros documentos 24050912033287600000113240465 LIOMAR LOPES DA SILVA Outros documentos 24050912033295300000113240466 FRANKLIN GOMES DA SILVA Outros documentos 24050912033305500000113240467 MÍDIA.
Outros documentos 24050914320566800000113263900 convertido_08.05 - LIOMAR LOPES DA SILVA e FRANKLIN GOMES DA SILVA - PARTE 1 Outros documentos 24050914320577100000113263901 convertido_08.05 - LIOMAR LOPES DA SILVA e FRANKLIN GOMES DA SILVA - PARTE 2 Outros documentos 24050914320615700000113263903 convertido_08.05 - LIOMAR LOPES DA SILVA e FRANKLIN GOMES DA SILVA Outros documentos 24050914320654500000113263904 Certidão Certidão 24050915345301700000113272412 Mandado de prisão cumprido_0802058-52.2024.8.20.5600.01.0001-25 LIOMAR LOPES DA SILVA Devolução de Mandado 24050915345311300000113272413 Certidão Certidão 24050915365409400000113272418 Alvará de soltura cumprido_0802058-52.2024.8.20.5600.05.0002-23 FRANKLIN GOMES DA SILVA Outros documentos 24050915365419200000113272419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050916063019900000113277057 Intimação Intimação 24050916063019900000113277057 Inquérito Policial Inquérito Policial 24051415121606800000113553908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051415354642000000113556533 Intimação Intimação 24051415354642000000113556533 Outros documentos Outros documentos 24051508052711600000113591446 Certidão Certidão 24052714032689600000114417370 HABEAS CORPUS CRIMINAL Outros documentos 24052714032697500000114417374 Certidão Certidão 24052909204988100000114573180 Petição Petição 24052911480500000000114584021 Certidão Certidão 24052912044408400000114597933 Decisão Decisão 24053015300396700000114602696 Intimação Intimação 24053015300396700000114602696 Outros documentos Outros documentos 24060614110629100000115075361 PROCURAÇÃO Petição 24070210280142700000116826081 PROCURAÇÃO - LIOMAR LOPES DA SILVA Procuração 24070210280153800000116826083 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24070314531739300000116961380 Certidão Certidão 24070314560824500000116962048 Intimação Intimação 24070314560824500000116962048 Certidão Certidão 24071016151439600000117497980 0 8 0 2 0 5 8 - 5 2 . 2 0 2 4 . 8 . 2 0 . 5 6 0 0 HABEAS CORPUS Decisão / Despacho 24071016151449800000117497981 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24072315372995700000118404352 Certidão Certidão 24073013454371300000118874795 Outros documentos Outros documentos 24073014353021500000118883642 Despacho Despacho 24073017114560800000118879225 Intimação Intimação 24073017114560800000118879225 Decisão Decisão 24080616130097300000119417863 Certidão Certidão 24081514560236600000120132330 Petição Petição 24081615280700000000120252405 Certidão Certidão 24081911571128100000120346134 Decisão Decisão 24082218485979500000120357641 Citação Citação 24082313233076200000120785152 Diligência Diligência 24090410324225800000121628002 liomar Lopes da Silva Outros documentos 24090410324232200000121628003 Petição RA LIOMAR LOPES Petição 24091513282180900000122489913 Despacho Despacho 24091915590075700000122888947 Citação Citação 24092414111464500000123233714 Decisão Decisão 24110715162693900000126617236 Certidão Certidão 25013012423339900000131825680 Intimação Intimação 24110715162693900000126617236 Intimação Intimação 24110715162693900000126617236 Intimação Intimação 24110715162693900000126617236 Certidão ciência Petição 25013016211800000000131859621 Decisão Decisão 25021111051763100000132815640 Petição Requerimento Audiência de Instrução Petição 25022015514308900000133977504 Certidão Certidão 25022515002146700000134341188 Decisão Decisão 25030615330488000000134596417 Diligência Diligência 25030923244500200000135077387 Certidão Certidão 25031213394263300000135395443 Ofício - Processo 0201754-81.2024.8.06.0301 Outros documentos 25031213394272700000135395445 Decisão 0201754-81.2024.8.06.0301 Outros documentos 25031213394278800000135395446 Senha do Processo [0201754-81.2024.8.06.0301] Outros documentos 25031213394284700000135395447 Comprovante de recebimento Outros documentos 25031213394291100000135397548 Certidão Certidão 25031814063971400000135900257 Certidão Certidão 25031814090899900000135900260 reportPDF Documento de Comprovação 25031814090906900000135900261 Intimação Intimação 25030615330488000000134596417 Certidão Certidão 25031814122139600000135900276 Certidão ciência Petição 25031814584600000000135900358 Intimação Intimação 25042411483432200000139221362 Ofício Ofício 25042411561825300000139223249 Ofício Ofício 25042412152553400000139225861 Certidão Certidão 25042412210146200000139225892 Recibo Certidão 25042412210154200000139225893 Ofício Ofício 25042412263002400000139228261 Intimação Intimação 25042412315228300000139228276 Intimação Intimação 25042412354012500000139228282 Certidão Certidão 25042414462878200000139263467 Certidão ciência Petição 25042809454800000000139474172 Intimação Intimação 25042412152553400000139225861 Diligência Diligência 25052612240940600000142148675 Proc. n.º 0802058-52.2024.8.20.5600 - Ofício PM de Touros - Ato Positivo Diligência 25052612240949800000142148677 Diligência Diligência 25052710511830200000142264440 Proc. n.º 0802058-52.2024.8.20.5600 - Mandado de Intimação - Antônio - Ato Positivo Diligência 25052710511838500000142265750 Diligência Diligência 25052710553923200000142265768 Proc. n.º 0802058-52.2024.8.20.5600 - Mandado de Intimação - José Eudes - Ato Positivo Diligência 25052710553930000000142265769 Certidão Certidão 25052811102124300000142402281 Certidão de Antecedentes Criminais LIOMAR LOPES DA SILVA Certidão 25052811102131300000142402284 Certidão Certidão 25060215044186000000142855934 0803162-45.2025.8.20.5600 Outros documentos 25060215044203100000142855939 0800714-04.2024.8.20.5158_compressed (1) Outros documentos 25060215044224400000142859056 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060215294343900000142861037 Termo de Audiência - instrução - prejudicada - roubo - informação sobre prisão do outro réu - citaçã Termo de Audiência 25060215294351400000142861038 Citação Citação 25060413594244300000143121456 Decisão Decisão 25060915595808700000143544936 Citação Certidão 25061118543494700000143895994 Citação Franklin Gomes Devolução de Mandado 25061118543500200000143895995 -
12/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:59
Mantida a prisão preventiva
-
09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 15:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Touros.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de QUARTEL DA POLICIA MILITAR DE TOUROS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:55
Juntada de diligência
-
27/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:51
Juntada de diligência
-
26/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:24
Juntada de diligência
-
23/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0802058-52.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros (2) Requerido: LIOMAR LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 02/06/2025 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4YWViOTYtOTQ3MS00MDZlLTkwYzQtNWZmMWQxZjdiMTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 24 de abril de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): SABRINA SOUZA SILVA LIOMAR LOPES DA SILVA LAISLAH MINELLY FERNANDES RODRIGUES MPRN - Promotoria Touros -
24/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:45
Audiência Instrução designada conduzida por 02/06/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 23:24
Juntada de diligência
-
06/03/2025 15:33
Outras Decisões
-
25/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:13
Decorrido prazo de LAISLAH MINELLY FERNANDES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LAISLAH MINELLY FERNANDES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:05
Mantida a prisão preventiva
-
10/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:16
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LIOMAR LOPES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:32
Juntada de diligência
-
23/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:49
Recebida a denúncia contra LIOMAR LOPES DA SILVA e FRANKLIN GOMES DA SILVA
-
19/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:13
Mantida a prisão preventiva
-
06/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:53
Decorrido prazo de autoridade policial em 21/06/2024.
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:30
Prorrogado prazo de conclusão
-
29/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:19
Audiência Custódia realizada para 08/05/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 16:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:50
Audiência Custódia designada para 08/05/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805592-74.2024.8.20.5124
Doriene Azevedo de Goes
Padrao Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Eduardo Calich Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 14:21
Processo nº 0869778-87.2024.8.20.5001
Rogerio Pedro do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 11:15
Processo nº 0822976-94.2025.8.20.5001
Adolfo Magalhaes Cavalcanti
Rudy Augusto dos Santos
Advogado: Pedro Ferrer Correia de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 12:28
Processo nº 0801045-73.2023.8.20.5108
Josefa Sabino Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 14:02
Processo nº 0802548-67.2025.8.20.5106
Kathleen Rute de Farias Pontes
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Charlejandro Rustayne Marcelino Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 11:55