TJRN - 0827204-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0827204-15.2025.8.20.5001 Autor: PAULA ISIS NASCIMENTO SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Natal por servidora municipal que ocupa o cargo de Enfermeira, com lotação na Policlínica Norte, unidade da Rede de Atenção Psicossocial.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), com pedido de pagamento dos valores retroativos, no total de R$ 15.016,43, conforme planilhas juntadas aos autos.
Requer a parte autora, em síntese, a implantação da GEASM em sua folha de pagamento e o pagamento dos valores retroativos desde maio de 2024, quando teve início sua lotação na Policlínica Norte.
O Município de Natal apresentou contestação (Id. 150717508), defendendo a inexistência de direito adquirido à gratificação, aduzindo a inexistência de ato administrativo concessivo do benefício, a necessidade de análise da situação funcional e a inexistência de direito ao pagamento retroativo antes da eventual concessão administrativa.
Houve apresentação de réplica (Id. 154773362), reiterando os argumentos iniciais, especialmente no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação pleiteada, desde a lotação na Policlínica Norte, conforme documentos acostados. É o relatório.
FUNDAMENTOS Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Os documentos acostados (Id. 149677209, 149677211, 149677215, 149677218, 149677221) demonstram que a servidora exerce suas funções em unidade da Rede de Atenção Psicossocial (Policlínica Norte), desde maio de 2024, sendo esta caracterizada como ambulatório especializado em saúde mental.
Nos termos do art. 26, VI, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 143/2014, é devida a GEASM aos servidores lotados nos ambulatórios especializados, integrantes da estrutura das policlínicas, no valor de R$ 550,00 para os cargos de nível superior.
Não há necessidade de edição de ato administrativo discricionário para a concessão da gratificação, sendo esta devida de forma automática a todos os servidores que preencham os requisitos legais, como é o caso da autora.
Assim, é devido o pagamento da GEASM desde a data em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, qual seja, maio de 2024, conforme declarado na petição inicial e comprovado documentalmente.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal a implantar, na folha de pagamento da parte autora, a Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), no valor correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, a partir do mês de maio de 2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde essa data, conforme apurado nos autos, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida.
Sobre os valores da condenação, juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:56
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo n.: 0827204-15.2025.8.20.5001 Autor: PAULA ISIS NASCIMENTO SILVA Réu: Município de Natal DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Natal, conclua, em caráter de urgência, o processo administrativo nº SMS-*02.***.*48-56.
Decido.
Exame à luz do art. 300 do CPC.
Considerando que atividade administrativa está submetida ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade configura-se ato lesivo aos princípios constitucionais estabelecidos, ofendendo, consequentemente, o princípio da eficiência, que deve permear toda e qualquer ato da administração pública.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Municipal n.º 5872, de 4 de julho de 2008, em seu art. 49 dispõe que a Administração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação.
Sem que se saiba na espécie a motivação para o prazo não cumprido, impõe maior razoabilidade no deferimento da tutela de urgência.
De acordo com os documentos acostados, verifico que há aparente lapso temporal no procedimento administrativo, dada a data do ajuizamento do referido ter se dado no 05 de fevereiro de 2025, ID 149677211.
Inevitável que, se o Município apresentar justificativa em defesa, tal prazo poderá ser reavaliado diante de circunstância concreta comprovada e justificada.
Impõe-se em obediência aos princípios constitucionais já elencados, que o Judiciário assine prazo para a manifestação da autoridade administrativa, ressalvando-se que, assim fazendo, não há indevida ingerência do órgão jurisdicional, mas, tão somente, a aplicação do plexo normativo posto no Texto Constitucional, dada a provável mora administrativa percebida neste momento sumário.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos para o deferimento da medida pleiteada, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado nos termos epigrafados e o perigo da demora, em face da aparente demora na conclusão do requerido administrativamente.
Pelos fundamentos expostos, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a conclusão em todas as suas fases: apreciação, julgamento e publicação da decisão referente ao processo administrativo nº SMS-*02.***.*48-56, em prazo não superior a trinta dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa pessoal à autoridade omissa.
Notifique-se o(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração (SEMAD – Secretaria Municipal de Administração), encaminhando cópia da decisão, para seu devido cumprimento, juntando a comprovação aos autos.
Intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ficha funcional ou registro de empregados atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, vedada a dilação de prazo.
Cumprida a diligência pela autora, cite-se e o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a autora com o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos termos do artigo 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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