TJRN - 0805845-82.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805845-82.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WILSON ANDERSON DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:51
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0805845-82.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: WILSON ANDERSON DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO BMG S/A A(O) Banco BMG S/A por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032114304917800000136294437 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA WILSON ANDERSON DA SILVA.pdf Documento de Identificação 25032114304927800000136294440 extrato_emprestimo_consignado_completo_270225 (5) Documento de Comprovação 25032114304936400000136294438 PROCURAÇÃO WILSON ANDERSON DA SILVA.pdf Procuração 25032114304944500000136294439 RG Documento de Identificação 25032114304953200000136294442 Decisão Decisão 25041516552962200000138770498 Intimação Intimação 25041516552962200000138770498 -
22/04/2025 12:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827204-15.2025.8.20.5001
Paula Isis Nascimento Silva
Municipio de Natal
Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:15
Processo nº 0801610-13.2023.8.20.5116
Severina de Oliveira Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 20:06
Processo nº 0800196-42.2022.8.20.5139
Francisco Raimundo Dantas
Kettlynn Cyslleany de Medeiros
Advogado: Josenanda Fabricia de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 13:15
Processo nº 0801581-31.2025.8.20.5103
Maria Marileide de Lima Andrade de Arauj...
Terezinha Maria de Lima
Advogado: Danuzia Francisca da Silva Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 22:29
Processo nº 0800385-69.2025.8.20.5121
Maria Cicera Bezerra da Silva
Juliana Saldanha de Luna
Advogado: Vinicio Ferreira da Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 13:25