TJRN - 0807203-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807203-97.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA HELENA RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s): PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECURSO INOMINADO Nº 0807203-97.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MARIA HELENA RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(S): PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (OAB RN16951-A) RECORRIDO(S): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ADVOGADO(S): CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB RN1695-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DE TERCEIRO (LOCADOR) JÁ RECONHECIDOS EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente em face da concessionária de serviços públicos, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos alegados. 2.
A recorrente já havia figurado como parte em processo anterior (Proc. nº 0803267-64.2025.8.20.5004), no qual foi reconhecida a improcedência da cobrança promovida pelo locador do imóvel e condenada a parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de serviços públicos e os danos morais alegados pela recorrente, bem como se há fundamento para a reforma da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). 2.
Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 3.
No caso, restou demonstrado que os danos morais alegados pela recorrente decorreram exclusivamente da conduta do locador do imóvel, que promoveu cobrança indevida e ajuizou ação judicial, já solucionada no processo nº 0803267-64.2025.8.20.5004, com condenação do locador ao pagamento de indenização. 4.
Ainda que se reconheça falha no sistema da concessionária em não registrar adequadamente o pagamento, tal falha não foi a causa direta e imediata dos danos alegados, inexistindo, portanto, nexo de causalidade. 5.
A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o tratamento jurídico adequado à matéria, não havendo fundamento para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Helena Rodrigues da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (Juiz Eduardo Bezerra Medeiros de Pinheiro) em ação proposta em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela autora.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) a quitação regular da fatura de água antes do vencimento, mas, por falha do sistema da empresa, o pagamento não foi registrado, resultando em ação judicial indevida proposta por ex-locador do imóvel; (b) a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), com nexo causal entre a conduta da CAERN e os prejuízos sofridos, que extrapolam mero aborrecimento, gerando constrangimento e insegurança jurídica.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos constrangimentos sofridos, ou em valor que o Colegiado entenda justo e proporcional.
Nas contrarrazões, a CAERN defende, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, bem como a majoração da condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua apreciação.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC.
Passo ao mérito.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), impondo-lhe o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação de serviços, independentemente de culpa.
Nessa linha, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Primeiramente, registre-se que, conforme consta na decisão recorrida, a recorrente já havia figurado como parte em processo anterior (Proc. nº 0803267-64.2025.8.20.5004), no qual: a) Foi acionada pelo locador do imóvel por suposta inadimplência; b) Comprovou o pagamento tempestivo da fatura; c) O pedido contra ela foi julgado improcedente; d) Foi indenizada em R$ 1.000,00 pelo locador a título de danos morais.
Tais fatos são incontroversos e constam da fundamentação da sentença atacada.
Vejamos: “[...] A parte autora aponta a existência do processo nº 0803267-64.2025.8.20.5004, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível, no qual figura como ré.
Após regular tramitação, sobreveio sentença com trânsito em julgado que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez comprovado o pagamento tempestivo da fatura, conforme também demonstrado nos presentes autos.
Na mesma decisão, foi julgado procedente o pedido contraposto apresentado, condenando o locador do imóvel ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de ressarcimento por danos. [...]” No presente caso, o juízo de origem concluiu, com acerto, pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CAERN e os danos alegados pela recorrente.
O nexo de causalidade é elemento essencial da responsabilidade civil, constituindo o elo entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Sem ele, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Ainda que se reconheça a falha no sistema da concessionária em não registrar adequadamente o pagamento, não foi esta falha a causa direta e imediata dos danos alegados pela recorrente.
O dano moral alegado decorreu exclusivamente da conduta do locador do imóvel, que promoveu a cobrança de forma precipitada e o processo judicial contra a recorrente.
Assim, a questão relativa aos danos morais já foi devidamente solucionada no bojo do processo nº 0803267-64.2025.8.20.5004, não havendo que se falar em responsabilidade da concessionária diante da ausência de nexo de causalidade.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CPC, art. 98, § 3°. É como voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807203-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
04/08/2025 08:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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