TJRN - 0807203-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 20:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807203-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA HELENA RODRIGUES DA CRUZ Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
29/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807203-97.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA HELENA RODRIGUES DA CRUZ Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face da CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
A autora alega, em síntese, ter sido vítima de uma ação de cobrança em decorrência da má prestação de serviço da requerida.
Afirma ser locatária de imóvel pertencente a pessoa de EDSON CAVALCANTI DE ARAÚJO, cujo contrato de fornecimento de energia é registrado em seu nome e que, ao adentrar no imóvel dia 05/01/2025, efetuou o pagamento no dia anterior (04/05/2025) referente a fatura do mês de dezembro de 2024 com vencimento em 09/01/2025.
Todavia, alega que a CAERN não realizou a quitação do débito em seu sistema, o que resultou em uma batalha judicial do locador contra a requerente visto que foi realizada cobranças em seu nome, mesmo tendo realizado a quitação do débito tempestivamente.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou Contestação (ID. 154349866). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de Audiência.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela CAERN.
Não há como acolher a alegação de que a empresa não participou diretamente da relação jurídica em questão, principalmente quando se trata de suposto equívoco cometido pela mesma.
Sendo assim, considero parte legítima no processo, e nego a preliminar.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
A parte autora aponta a existência do processo nº 0803267-64.2025.8.20.5004, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível, no qual figura como ré.
Após regular tramitação, sobreveio sentença com trânsito em julgado que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez comprovado o pagamento tempestivo da fatura, conforme também demonstrado nos presentes autos.
Na mesma decisão, foi julgado procedente o pedido contraposto apresentado, condenando o locador do imóvel ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de ressarcimento por danos.
Dessa forma, entendo que a situação desagradável e vexatória alegada e passível de indenização por danos morais já foi devidamente apreciada e resolvida no bojo do referido processo judicial, considerando-se que a cobrança indevida em face à autora foi realizada pelo Sr.
Emerson, locatário do imóvel, e que a demandante foi indenizada em decorrência do ocorrido.
Dessa forma, adoto o entendimento de que não há fundamento para responsabilizar civilmente a Companhia de Água em face da demandante, uma vez que inexiste qualquer elemento nos autos que comprove a prática de cobrança indevida, negativação indevida ou qualquer outro ato ilícito diretamente relacionado à sua pessoa.
O nexo de causalidade é o elo entre o comportamento do réu e o prejuízo sofrido pela parte autora.
Sem ele, não há responsabilidade civil nem indenização cabível.
Logo, ressalte-se que a responsabilidade pelos eventuais embaraços enfrentados decorre exclusivamente da conduta do locatário do imóvel, já devidamente condenado à restituição dos danos causados à autora no processo anteriormente mencionado.
Nesse contexto, não se justifica a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo em face da Companhia de Água.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/05/2025.
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22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Determinada a citação de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
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22/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0807203-97.2025.8.20.5004 Autor: MARIA HELENA RODRIGUES DA CRUZ Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Verifica-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro e consta número divergente do indicado em petição.
Ao que se denota da inicial, a autora era locatária de imóvel que consta no comprovante apresentado (ID 149761855) até 05/01/2025, ou seja, não reside atualmente no endereço indicado.
Redige-se na petição: "A requerida ao entregar o imóvel no dia 05/01/2025 [...]" Portanto, faz-se necessária a juntada de comprovante de residência atualizado.
Desta forma, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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