TJRN - 0834136-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0834136-24.2022.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.784,23 (sete mil setecentos e oitenta e quatro Reais e vinte e três centavos), conforme ID 141259392, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 29/01/2025 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 141259398).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano material e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 06:16
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:19
Processo Reativado
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:19
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:32
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:52
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:13
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:44
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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14/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:03
Juntada de Certidão
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01/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:03
Juntada de Petição de procuração
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15/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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