TJRN - 0802022-89.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0802022-89.2024.8.20.5121 Requerente: ELTIDEMIA AQUINO GUEDES Sentença I – Relatório.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por ELTIDÊMIA AQUINO GUEDES RIBEIRO, com fundamento nos arts. 57 da Lei 6.015/73, 1.578, §1º do Código Civil e 18 da Lei 6.515/77, objetivando a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, constante de seu assento de casamento, para que volte a adotar o nome de solteira: ELTIDÊMIA AQUINO GUEDES.
A requerente fundamenta o pedido no equívoco ocorrido durante o processo de divórcio, em que não foi expressamente requerida a alteração do nome, presumindo que esta se daria automaticamente.
Apresenta documentação comprobatória do divórcio e da permanência do sobrenome de casada em seus registros.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, opinando pela procedência do pedido. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Pretende a parte requerente a retificação no assento do seu registro civil.
A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo.
Com a edição da Lei nº 14.382/2022, o art. 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) passou a dispor expressamente: "Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: [...] III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas." (Negritos e grifos nossos).
Embora a lei preveja a possibilidade de realização do ato diretamente no cartório, o acesso ao Judiciário continua válido, especialmente em situações nas quais se busca segurança jurídica, respaldo formal ou diante de eventual resistência extrajudicial.
O direito pleiteado encontra respaldo no art. 16 do Código Civil, que assegura: "Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Além disso, o art. 1.578, §1º do Código Civil prevê expressamente: Art. 1.578. [...] § 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro." (Negritos e grifos nossos).
Por fim, o art. 18 da Lei nº 6.515/77 reforça: "Art. 18.
Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido." (Negritos e grifos nossos).
O nome civil é expressão da identidade da pessoa e está diretamente vinculado à sua personalidade.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, mesmo após o divórcio, não havendo exigência de justificativa além do simples desejo do interessado, desde que não haja prejuízo a terceiros.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer impedimento legal ou registral, tampouco prejuízo a terceiros.
O pedido é legítimo, e está instruído com documentação suficiente, tendo o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
III – Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 57, III, da Lei 6.015/73, 16 e 1.578, §1º do Código Civil, bem como no art. 18 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELTIDÊMIA AQUINO GUEDES RIBEIRO e determino a retificação de seu registro civil, para que passe a constar, como nome, ELTIDÊMIA AQUINO GUEDES, excluindo-se o sobrenome do ex-marido.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
SIRVA-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao competente Cartório do Registro Civil, que deverá informar sobre o seu cumprimento, ficando a parte requerente ciente do recebimento da certidões averbada, junto a serventia extrajudicial, sem qualquer ônus, dado a gratuidade judicial.
Casamento registrado junto ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, Livro nº B-28, fl. 237v, sob o nº 4.547.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Sem interesse recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa digital, independente de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
16/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de OSMAR BRITO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802022-89.2024.8.20.5121.
Autor: ELTIDEMIA AQUINO GUEDES Despacho Defiro o requerimento retro do Ministério Público.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da sentença que decretou o divórcio.
Efetivado ou não o ato, em sendo o caso de diligência que necessite de nova manifestação do Parquet, intime-se o Ministério Público para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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