TJRN - 0806371-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:11
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0806371-41.2025.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Bruno da Silva Pereira.
Advogado: Dr.
Dener Freire da Silva (OAB/RN nº 22.685).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Bruno da Silva Pereira, por meio de seu advogado, pleiteando “1.
O recebimento do presente Agravo em Execução Penal, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; 2.
A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a regressão ao regime fechado até o julgamento final deste agravo; 3.
No mérito, seja reformada a decisão agravada, mantendo-se o regime semiaberto em que já se encontrava o reeducando, ou, subsidiariamente, que a decisão seja anulada para que se promova o contraditório e sejam atualizados os cálculos de pena; 4.
A intimação do Douto Membro Ministerial, que atua junto a esta Nome, para se manifestar sobre o pedido, exarando parecer ou providências que entender devidas; 5.
A atualização dos dados do SEEU, com os registros de pena corretamente lançados, e a verificação da efetiva situação carcerária do Agravante, incluindo o tempo de cumprimento da pena no estado e se houve cumprimento na Paraiba-PB”.
Junta aos autos os seguintes documentos: procuração, atestado de pena, declaração de estudo, documento relativo à genitora com câncer (laudo médico) e linha do tempo da execução penal. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso.
Isto porque o recorrente interpôs o presente agravo diretamente no segundo grau, não tendo a matéria sido objeto de debate na instância de origem, conforme simples consulta ao SEEU.
Sabe-se que o Agravo em Execução Penal deve ser interposto na primeira instância, devendo lá ser todo instruído e, somente após o juízo de retratação do Magistrado natural, sendo ele negativo, é que o recurso deve ser protocolado nesta segunda instância para apreciação da Corte, consoante art. 2º, I, da Portaria nº 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201.
Dessa forma, a análise do pedido formulado pelo agravante revela-se prematura, uma vez que não houve sua prévia submissão à apreciação do Juízo natural da causa.
O eventual conhecimento da questão por esta Corte de Justiça configuraria indevida e irremediável supressão de instância, conforme reiterados julgados desta Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE.
MÉRITO.
FALTA GRAVE CARACTERIZADA E RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.PROGRESSÃO DE REGIME COM PRAZO A SER REINICIADO A PARTIR DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
BENEFÍCIO A SER ANALISADO INICIALMENTE NO JUÍZO MONOCRÁTICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo em execução nº 2017.000555-2, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 18/12/2018)”.
Grifei.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
FUGA E REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. (...) (AgRg no HC 550.407/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 526/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) Não há como se examinar o alegado direito da agravante à prisão domiciliar, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. (...) (AgRg no HC 518.657/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).
Grifei.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo certo que este equívoco na formação do instrumento não gera prevenção a este relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________________________________________________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]”. -
24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Bruno da Silva Pereira
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14/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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