TJRN - 0832996-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0832996-81.2024.8.20.5001 Parte autora: RODRIGO SOARES BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Rodrigo Soares Bezerra ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, buscando a restituição da quantia paga indevidamente no valor de R$ 2.624,07 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e sete centavos) a título de isenção de IPVA, assim como a permuta de isenção tributária vinculada ao veículo JEEP RENEGADE 1.8, ano 2019/2020, placa “QGXOH29”, conforme Processo nº 0808025-37.2021.8.20.5001, para o veículo JEEP COMPASS LONG TF, chassi: 9886751DDRKM61415, Renavam: *13.***.*93-47, Cor branca, Potencia: 185 cv 1332, Peso Bruto: 1.98, Combustível: Álcool e Gasolina, Ano Modelo: 2024, Ano Fabricação: 2023. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Na petição inicial, a parte autora requereu a distribuição, por dependência, para o Juízo do Processo de nº 0808025-37.2021.8.20.5001.
Segundo verificou-se nos autos do Processo de nº 0808025-37.2021.8.20.5001, que tramitou no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a isenção do IPVA foi reconhecida por aquele Juízo.
Em decorrência, entendo que o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal passou a ser o juízo prevento para processamento e julgamento da causa, em função da conexão, conforme determina o art. 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Negritou-se) Assim, resta patente que este juízo não é competente para processar e julgar a ação.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, declinando a competência para processar e julgar em favor do Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da prevenção ensejada pelo processo de nº 0808025-37.2021.8.20.5001.
Assim, encaminhem-se os autos ao juízo declinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:28
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0832996-81.2024.8.20.5001 Parte autora: RODRIGO SOARES BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DETRAN/RN DESPACHO Mesmo estando os autos já conclusos para sentença, observa-se que, inobstante a parte autora tenha elencado o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN para figurar no polo passivo da demanda, aquela autarquia não foi citada.
Deste modo, cite-se o DETRAN/RN para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, juntada a peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Escoados os prazos, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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30/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:33
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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