TJRN - 0838826-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0838826-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) MARCELLY SANTOS COSSI para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0838826-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838826-62.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCELLY SANTOS COSSI Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO DE USO INJETÁVEL.
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PELO CONITEC.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, em conformidade com o parecer do Ministério Público, conheceu e deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido e aprovado o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por MARCELLY SANTOS COSSI, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença (Id. 29585886) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada pela autora, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º do CPC.
Anteriormente à referida sentença, houve atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela ora apelante (Id. 29585850), conforme transcrição adiante: “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora recorrida, autorize e custeie o tratamento solicitado pela Agravante – para fornecer o total de 254 (duzentas e cinquenta e quatro) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (90 seringas a cada 3 meses, como de praxe – sendo 30 seringas para cada mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 10 (dez) a cada 3 (três) meses - conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em suas razões, a apelante aduziu que durante a sua gravidez, por apresentar Trombofilia do tipo MTHFR, necessitou usar a medicação enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg, sob pena de comprometimento da saúde materna e fetal, com altíssimo risco de aborto em caso de não uso das injeções, conforme exposto no laudo médico de Id. 29585824.
Argumentou que a negativa do plano demandado é considerada extremamente abusiva, primeiro porque o medicamento foi inserido no rol da ANS, segundo, porque ainda que não tivesse, a situação trazida ao judiciário enquadra-se nos critérios de exemplificação da recente Lei 14.454/2022, porquanto este é o único tratamento eficaz para garantir a vida do nascituro e a saúde materna.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a decisão apelada, com a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido.
Contrarrazões em Id. 29585891.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada pela apelada em virtude do cancelamento voluntário do plano em 19/08/2023, não merece prosperar.
Ora, o fato superveniente ao surgimento da obrigação contratual (cancelamento do plano) não afasta o dever da operadora de saúde de cumprir o contrato vigente à época dos fatos.
Logo, o cancelamento voluntário do plano após o início da necessidade do tratamento não exime a operadora de fornecer o medicamento prescrito, desde que o direito já estivesse consolidado enquanto o plano estava ativo.
A controvérsia cinge-se em aferir se a negativa de cobertura por parte da UNIMED da medicação enoxaparina sódica, durante o período de gestação da apelante e até 45 dias após o parto é legítima, diante da alegação de que o fármaco pleiteado seria para uso domiciliar, ou se acarretou ato ilícito e ensejaria uma possível condenação em danos morais.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) A seu turno, o art. 35-C, incisos I a III, da Lei n.º 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõem que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência relacionados a complicações gestacionais: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Dessa forma, verifica-se que inexistem dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da apelada, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, tendo ficado comprovado que a não utilização do medicamento poderia vir a ocasionar um aborto.
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Ressalto ainda, que no Laudo Médico (Id. 29585824) a médica obstetra foi bastante enfática ao afirmar que o não uso da medicação poderá levar a desfechos mórbidos e ou letais para a paciente e para o feto.
Ademais, o STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Sobre a matéria ora em exame, este Colegiado tem julgados no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837768-92.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823574-24.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Importante, ainda, esclarecerque odireito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88)e deve sobrepor-seàs restrições legais e contratuais.
Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não fornecer o fármaco solicitado, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à apelante que se associou ao quadro da apelada, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Vejamos ementa de aresto deste Colegiado Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 40 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTO.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER FÁRMACO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843848-72.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) No que se refere ao valor a ser atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento experimentado pela apelante, que já se encontrava abalada e fragilizada com o risco de perder mais uma gestação; a gravidade da negativa do medicamento necessário à vida e à saúde do paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para condenar a apelada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e na obrigação de fazer referente ao fornecimento da medicação, até a data de cancelamento do plano de saúde, invertendo-se, por consequência, os honorários sucumbenciais aplicados na sentença em favor da autora, ora apelante. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838826-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838826-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2025. -
02/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/04/2025 21:13
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
-
25/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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