TJRN - 0907950-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:52
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0907950-69.2022.8.20.5001 RECORRENTE: EMANOEL CANUTO ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI DECISÃO Cuida-se de recurso especial(Id.20140073) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão(Id.19508807) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR QUANTO À SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO POSSUI INFORMAÇÕES DIVERSAS DO CONTRATO ENTABULADO PELAS PARTES.
VÍCIOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE TORNAR INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO.
CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR ERROS NA DESCRIÇÃO DA AVENÇA.
NOTIFICAÇÃO CAPAZ DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE LEALDADE.
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangulação processual (Id. 20695762). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, acerca da notificação extrajudicial, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: Primeiramente, importa consignar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014 , Nesse desiderato, pelo que consta dos autos, é incontroverso que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor, que foi fornecido quando da assinatura do contrato. (Id. 18508807) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a constituição do devedor em mora só é possível a partir da sua efetiva notificação, entregue no seu endereço.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EFETIVA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA.
INVALIDADE.
MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de discussão acerca da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora. 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.950/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.803/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)– grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Além disso, observo que o aresto combatido consignou que “(...) Nesse desiderato, concluo que foi o réu/apelante que faltou com seu dever de agir condizentemente com a boa-fé objetiva, pois, a despeito de estar inadimplente e ter recebido notificação que visava a constituí-lo em mora, intenta se escusar das consequências contratuais e processuais do pacto de alienação fiduciária livremente firmado”. (Id. 19508807) Assim, a decisão objurgada levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para decidir pela inexistência de notificação, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO.
DEVEDOR EM MORA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. 1.
A controvérsia dos autos está em saber se o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 4.
Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à efetiva notificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.690/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0907950-69.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/04/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:56
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/12/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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28/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:31
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 10:55
Juntada de custas
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27/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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