TJRN - 0800993-12.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:01
Recebidos os autos.
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800993-12.2025.8.20.5107 AUTOR: FLAVIO ALVES SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por FLÁVIO ALVES SOARES, por meio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, a parte autora afirma que nos últimos 15 meses têm ocorrido descontos mensais indevidos no valor de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) em sua conta junto à instituição demandada.
O referido débito é identificado como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
A parte autora alega ter requerido o cancelamento e devolução dos importes descontados, mas que não recebeu resposta do banco réu.
Requer em caráter liminar a suspensão das referidas cobranças.
Despacho de Id. 149077888 inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da demandada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, destacando que fosse juntando aos autos a comprovação do negócio jurídico entre as partes.
Certificado o transcurso do prazo em Id.150391256, sem que tenha ocorrido manifestação do banco demandado. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante a verossimilhança das alegações, junto à demonstração dos descontos mensais em sua conta bancária, conforme relatado na exordial (Id. 147773048).
Sublinho ainda que, oportunizada a manifestação prévia da parte ré acerca do pedido liminar, esta permaneceu inerte.
Já quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos débitos que alega indevidos, foram realizados descontos em seus proventos, gerando perda da capacidade de subsistência da parte autora.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos ao negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que os descontos são legítimos, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência feito pela parte autora PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS apontados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: Em que pese haver manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora, entendo necessário a anuência do polo passivo quanto ao tema, razão pela qual DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, conforme pauta e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Não havendo acordo, considerando já oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar, ainda, em ambos os mandados que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8º, do CPC).
Vale ressaltar, que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com o CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, a instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo Microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
DEFERIDA a inversão do ônus da prova em Id. 149077888.
Considerando os demonstrativos financeiros juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, pela Lei nº 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:31
Outras Decisões
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19/05/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO ALVES SOARES.
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08/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800993-12.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLÁVIO ALVES SOARES contra o BANCO BRADESCO S.A., Quanto ao pedido de tutela antecipada, considero necessário oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre tal pleito de urgência.
Por conseguinte, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, e DETERMINO a intimação da parte demandada para que, querendo, pronuncie-se sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, sobretudo, apresentar a comprovação da contratação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se imediata conclusão para decisão de urgência.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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