TJRN - 0826348-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826348-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA GUEDES DE SOUZA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio a gastroenterologista ALEXIA BEZERRA DE MENDONÇA, para atuar como perita nestes autos.
Intime-se a perita nomeada, por AR para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicando o valor dos seus honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826348-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA GUEDES DE SOUZA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, observo que a parte autora requer a concessão de atendimento nutricional domiciliar, incluindo equipe multiprofissional, nutrição enteral e fornecimento de medicamentos e insumos necessários.
A parte demandada, por sua vez, dentre outras alegações, sustenta não haver comprovação nos autos quanto à impossibilidade de acesso à nutrição por outras vias.
O ônus da prova foi invertido por meio do despacho de ID 155306643, tendo a Unimed requerido, posteriormente, a realização de perícia médica para elucidar a controvérsia acerca dos serviços domiciliares pleiteados pela autora (ID 159007956).
Assim, sendo evidente a divergência a respeito do assunto, defiro o pedido de ID 159007956.
Todavia, como não há médico gastroenterologista cadastrado no NUPEJ, intime-se o CREMERN para que encaminhe a lista de peritos gastroenterologistas interessados na realização da perícia, com seus respectivos endereços completos e locais onde possam ser encontrados.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826348-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA GUEDES DE SOUZA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Não conheço da preliminar arguida na defesa, uma vez que a parte autora recolheu as custas processuais iniciais, conforme ID 150029968.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0826348-51.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 152757038), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:51
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 23:31
Juntada de diligência
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14/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826348-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA GUEDES DE SOUZA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência, para substituir a fórmula enteral fornecida atualmente para a requerente por outra fórmula enteral do tipo normocalórica com 1,2 kcal/ml, normoproteica e com fibras, conforme prescrição técnica contida no laudo nutricional atualizado, sob pena de aplicação da multa já estipulada no ID 150051432.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:22
Outras Decisões
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13/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826348-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA GUEDES DE SOUZA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por FRANCISCA GUEDES DE SOUZA, qualificado(s) e representada por seu curador, em face da UNIMED NATAL, igualmente qualificado(s).
Afirma o promovente, em síntese, que é usuária do plano de saúde da ré e que vem pagando regularmente o plano, não possuindo mais carências a serem cumpridas.
A Autora, atualmente com 90 anos, é beneficiária do plano de saúde da Ré e encontra-se em estado de saúde extremamente delicado.
Portadora de Alzheimer e hipotireoidismo, encontra-se internada há um período prolongado devido à evolução de pneumonia broncoaspirativa, sendo submetida a tratamento intensivo.
Importante destacar ainda que desde outubro de 2024, em razão de seu estado nutricional sensível, a Autora realiza suas alimentações exclusivamente por via enteral, necessitando de cuidados contínuos e monitoramento nutricional rigoroso para evitar novas complicações.
Considerando sua condição clínica e a evolução do quadro, a equipe médica responsável prescreveu atendimento domiciliar (home care), recomendando a substituição da internação hospitalar por tratamento em domicílio, com tratamento nutricional e demais insumos continuados ao do hospital, dada a melhora do conforto e redução dos riscos de infecção hospitalar.
O requerimento administrativo para a cobertura do home care foi protocolado junto ao Grupo de Prevenção e Atendimento Domiciliar da UNIMED em 04/12/2024 (documento em anexo).
O Pedido de home care foi deferido, contudo, a Ré não concedeu o acompanhamento nutricional, sob a justificativa de que o acompanhamento nutricional não estaria contemplado no contrato da paciente.
Requereu, ao final, medida liminar para que a ré seja compelida a fornecer imediatamente o atendimento nutricional domiciliar à Autora, incluindo equipe multiprofissional, nutrição enteral e fornecimento de medicamentos e insumos necessários. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
De acordo com laudo circunstanciado acostado aos autos (ID 149435672), assinado pela Dra.
Débora Maria Silva Dantas, CRN 36.904, a autora, idosa de 90 anos de idade, é portadora de alzheimer em estágio avançado, necessitando da alimentação enteral e acompanhamento nutricional, dentro do fornecimento do home care.
Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, este tratamento nutricional lhe deve ser assegurada, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde por ela contratado.
A conduta da promovida revela-se, assim, abusiva, pois implica, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC), uma vez que o home care já está sendo fornecido, não sendo autorizado administrativamente o fornecimento da alimentação enteral. É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, como aponta a ré em sua manifestação, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Com efeito, para o STJ, as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) devem ser sempre suportadas pelo plano, caso haja a indicação terapêutica por profissional habilitado na busca da cura.
Confira-se, a propósito, recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) No caso presente, o relatório médico de ID. 149435672 é inequívoco em prescrever o fornecimento da alimentação enteral dentro do fornecimento do home care, para o enfrentamento do quadro clínico da paciente, diante de seu estágio de alzheimer, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Logo, resguarda-se o direito da autora à assistência médica domiciliar no caso em tela, com o fornecimento da alimentação enteral, a despeito de não constar no critério de elegibilidade definido pelo plano visando contemplar as necessidades de atendimento.
O TJRN já se manifestou recentemente quanto ao tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ATRAVÉS DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO NO ROL DA ANS.
PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO.
PROTEÇÃO AO IDOSO HIPOSSUFICIENTE, SOBRETUDO SE COLOCADO EM RISCO O SEU DIREITO À VIDA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento de nº 0807210-76.2019.8.20.0000, Julgamento em 18/02/2020, Relatora Desembargadora Judite Nunes).
Assim, diante do contexto probatório constante dos autos, entendo presente a probabilidade do direito autoral.
Quanto à existência do periculum in mora, considerando a idade avançada do autor (90 anos) e que a tramitação do processo poderá demorar alguns meses até o trânsito em julgado, entendo presente o periculum in mora na espécie, mormente diante da existência de laudo médico.
De outra banda, considerando a prevalência do direito à saúde e à vida, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem falar que a ré poderá, ao final da lide, e na hipótese de reforma da decisão, cobrar da autora as despesas efetuadas.
Pelo acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor da autora, o fornecimento da alimentação enteral prescrita no laudo médico, bem como o acompanhamento nutricional, dentro do fornecimento do home care já fornecido pela ré, ficando os insumos a serem custeados pela autora, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o que a continuidade do serviço pela ré fica condicionada à apresentação de nova requisição/solicitação médica por parte da autora.
Fixo, para a hipótese de não cumprimento da medida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 03/05/2025 06:00.
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 03/05/2025 06:00.
-
03/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 08:19
Juntada de diligência
-
02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826348-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA GUEDES DE SOUZA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que não foi anexada a negativa do plano de saúde para o fornecimento da alimentação enteral.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 72 horas, anexar aos autos a negativa formal do plano de saúde para o fornecimento da alimentação enteral, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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