TJRN - 0801594-86.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CACILDA CORDEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801594-86.2024.8.20.5128 AUTOR: CACILDA CORDEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante da ausência de contestação pela requerida, DECRETO a revelia da parte demandada, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código Processo Civil.
Verifico que não há nenhuma omissão a ser suprida, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes, através de advogado (autora) e pessoalmente (demandado), para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não sendo requerida produção de provas, conclusão para sentença.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:20
Decretada a revelia
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17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CACILDA CORDEIRO DA SILVA.
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24/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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