TJRN - 0801293-87.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801293-87.2024.8.20.5113 Polo ativo ALESSANDRA FREITAS DIAS Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801293-87.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ALESSANDRA FREITAS DIAS ADVOGADO(S): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS (OAB/RN 9.907) E INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS (OAB/RN 19.837) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO(sS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Alessandra Freitas Dias, à exordial caracterizado, promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure seu reenquadramento funcional.
Discorre a parte demandante ser servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de Agente de Saúde desde 01/02/2002.
Afirma que o demandado não vem pagando o seu salário base em consonância com a LCM 866/1997, fazendo jus ao enquadramento no Subnível “D”.
Argumenta que, a despeito dos outros requisitos exigidos pela legislação municipal, estes devem ser desconsiderados, face a inércia da administração pública municipal em regulamentar a realização da avaliação de desempenho profissional no trabalho.
Por tal razão, requer o seu reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias no período não alcançado pela prescrição quinquenal.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
O demandado apresentou contestação de Id nº 128134399, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e argumentando que a parte autora não se submeteu a concurso público, não possuindo direito ao recebimento de verbas de servidores estatutários, requerendo a improcedência da ação.
Réplica a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O autor propôs a presente ação em 20/06/2024.
Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 20/06/2019.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, se faz necessária uma análise acerca da situação funcional da parte autora, ante a afirmativa da parte ré de que esta não se submeteu a concurso público.
Para tanto, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, em que veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, senão vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Isso significa que toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
No feito, a parte autora iniciou o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde em 01/02/2002, através de contrato de trabalho, sendo, posteriormente, transmutado para o regime estatutário, conforme CTPS de Id nº 133546390.
Inicialmente, foi a Emenda Constitucional n° 51/2006 que definiu a possibilidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, bem como instituiu, em seu art. 2º, a alternativa de dispensa de processo seletivo público àqueles ACE e ACS que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, in verbis: Art 2º.
Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca, não há comprovação de que estes foram submetidos a processo seletivo público ou concurso público.
Assim, houve aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias que foram aprovados em processo de Seleção Pública anterior, tanto é que a parte autora exerce suas funções desde antes da referida legislação.
Tanto é que o Município editou a Lei Municipal nº 1.032/2006, que tratou do aproveitamento dos profissionais que já estavam em aditividade durante o início da vigência da legislação, senão vejamos: Art. 11º.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Ainda, com o advento da Lei Municipal nº 1.194/2011, o Município de Areia Branca passou a transmutar para o regime estatutário todos os Agentes Comunitários de Saúde que se enquadravam no aproveitamento previsto na EC 51/2006 e LM 1.032/06.
Desta feita, em relação ao vínculo da parte autora, é certo que seu ingresso não se deu por concurso público, bem como sua permanência se deu por aproveitamento até posterior processo seletivo.
Contudo, mesmo que possam ser aproveitados na função, tais profissionais não gozam dos direitos dos servidores concursados.
Sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado na Súmula Vinculante nº 43 que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido, colaciono entendimentos recentes tomados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157).
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822065-58.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NEGADA A PRETENDIDA CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA ORIGINARIAMENTE CELETISTA.
EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO POR CONSTITUIR VANTAGEM CONFERIDA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.157 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO SOB OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845969-83.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Morais - Tribunal Pleno, j. 28/03/2022).- Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.- É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832165-38.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) No caso dos autos, a parte autora busca o recebimento de ascensão funcional prevista na Lei Orgânica do Município, que é destinada apenas aos servidores públicos municipais que se submeteram a concurso público, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Nesses termos, o autor não faz jus a quaisquer benefícios privativos dos servidores efetivos, tampouco ao enquadramento devido aos servidores concursados, já que o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema 308 de que “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90)”.
De mais a mais, quanto ao documento de Id nº 133546389, que a parte autora argumenta ser edital de concurso público, tenho que este trata, na verdade, de digitalização de pedaço de página de jornal não identificado, não servindo para desconstituir a prova existente na sua carteira de trabalho.
Não bastasse isso, o autor também não possui direito ao enquadramento no Subnível “D”, uma vez que este não é previsto na legislação.
Como se sabe, o art. 10, 11, 12 e 15 da Lei Municipal nº 008/1996, que trata da Restruturação do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Areia Branca, define que a criação dos Níveis, definidos pelo seu nível de formação e representados por Letras A e B e define os subníveis, também em letras, mas de A até C, em que cada uma corresponde a 05 (cinco) anos de serviço, senão vejamos: Art 11- O funcionalismo também será classificado para fins de remuneração, nos Sub-níveis A, B e C, com a correspondência: A- 0 a 05 anos de serviço B- 5 a 10 anos de serviço C- 10 a 15 anos de serviço” [...] Art. 12 - Será concedido ao funcionário a título de progressão, o crescimento de um nível, respeitado o estabelecido no inciso acima, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo. […] Art 15 - Sub-nível é a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente, sendo que a diferença entre um nível e outro é de 5% (cinco por cento).” Como se vê, a legislação outorgou aos servidores uma “progressão” ou “avanço horizontal”, dentro de um mesmo Padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento de um interstício mínimo de cinco anos, que varia do Subnível “A” ao “C”, inexistindo o Subnível “D” que a parte autora afirma possuir direito ao enquadramento.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações: A) Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de cobrar parcelas referentes ao reenquadramento funcional vencidas anteriormente a 20/06/2019; B) Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Embargos de Declarações opostos por ALESSANDRA FREITAS DIAS, sendo conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com fundamento de que a Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
Assim, definiu a possibilidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, bem como instituiu, em seu art. 2º, a alternativa de dispensa de processo seletivo público àqueles ACE e ACS que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública.
Argumenta, ainda, que em decorrência das alterações constitucionais supracitadas, foi editada a Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Logo, a EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.
Alega, ainda, que o vínculo estabelecido entre os Agentes Comunitários de Saúde e a Administração Pública, sejam eles submetidos ao regime celetista ou estatutário é o mesmo vínculo que liga os servidores efetivos e empregados públicos ao Estado, quando aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os ACS são considerados servidores efetivos, aplicando-se a eles todos os direitos, deveres e obrigações constantes do Estatuto dos Servidores Municipais e de seu respectivo Plano de Carreiras e Vencimentos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença que deixou de observar corretamente as emendas constitucionais n. 51/2006 e 63/2010, e a Lei Federal n. 11.350/2006, C/C a Lei Federal n. 12.994/2014, bem como deixou de observar corretamente a Lei MUNICIPAL COMPLEMENTAR nº 1.194/2011, assim, de forma justa e legal conceder totalmente os pedidos formulados na petição inicial, com a devida condenação do recorrido a promover de imediato a “PROGRESSÃO HORIZONTAL” descrita na Lei Municipal nº 866/97.
Em sede de contrarrazões, defende, em suma, o desprovimento do Recurso Inominado e a manutenção da sentença É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
Pois bem, no que tange à pretensão recursal, esta não merece provimento.
Explico.
A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
Logo, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1.157, consolida esse entendimento ao definir a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, embora beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609.
Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação da recorrente, haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão a recorrente, ainda que fosse beneficiada pela estabilidade, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Demonstrada na ficha funcional (id. 29604609) a admissão do agente comunitário de saúde em 01/02/2002, sem comprovação de prévia ou posterior aprovação em processo seletivo, impõe-se afastar o pleito de progressão funcional, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
A propósito, destaco o seguinte precedente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR MUNICIPAL DE AREIA BRANCA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1996.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO O ANO DE 2018.
LEI Nº 1.194/2011, QUE SUJEITOU TAIS SERVIDORES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO.
PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS INSERTOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO A CONTAR A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801826-22.2019.8.20.5113, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 10/02/2023) Ante todo o exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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