TJRN - 0805785-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805785-27.2025.8.20.5004 Parte Autora: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA Parte Ré: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0805785-27.2025.8.20.5004 Autor: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA Réu: NEON PAGAMENTOS S.A SENTENÇA RODRIGO FERNANDES DE PAIVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de NEON PAGAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que teve seu nome e CPF indevidamente inseridos nos cadastros de inadimplentes (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA) por suposta dívida que afirma não reconhecer, no valor de R$ 9.857,01 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo).
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela determinação de retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminar concedida (ID 148315066) Citação realizada.
Contestação juntada (ID 151075433).
Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
De início, rejeito a preliminar de segredo de justiça formulado pela parte ré em sede de defesa, haja vista que não vislumbro a presença de qualquer hipótese legal prevista no art. 189 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a presente demanda versa sobre relação de consumo e não envolve qualquer conteúdo sigiloso, intimidade das partes ou qualquer outra circunstância excepcional.
Adentro ao mérito.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em resumo, narra a parte autora a inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, ao fundamento de que desconhece a relacionada dívida.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade das cobranças efetuadas, já que a parte autora alega desconhecer a dívida.
Assim, a apresentação de “selfie” associada à prints de sistema interno não substitui a exigência mínima de instrumento contratual assinado, autorização expressa ou demonstração inequívoca de ciência e anuência do consumidor à contratação, sobretudo diante da alegação específica de ausência de relação jurídica.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que a parte ré tivesse anexado substrato probatório capaz de evidenciar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes – a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim não procedeu, no entanto.
Por isso, reiterando que o demandado permaneceu inerte na sua obrigação de afastar as provas trazidas pela autora, devo concluir pela abusividade do lançamento.
No que tange à indenização por danos morais, cumpre observar que a parte demandante não apresenta outra inscrição junto ao SPC ou SERASA, conforme documentos acostados aos autos.
A esse respeito, o STJ considera, na súmula 385, que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição" – destaquei.
No presente caso, todavia, não há outras inscrições anteriores e válidas, razão pela qual acolho o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido. É cediço que todos aqueles que possuem seus nomes incluídos em referidas instituições amargam amplas limitações perante o mercado consumerista, durante o interstício de tempo em que perdura a anotação, não podendo, por exemplo, realizar compras a crédito em estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, por exemplo.
No presente caso, verifica-se que o autor já havia obtido decisão favorável em processo anterior, tendo inclusive logrado a condenação da ré por danos morais e multa por descumprimento de ordens judiciais, o que revela conduta reiterada da parte ré em desrespeitar determinações judiciais e aumenta a gravidade do abalo sofrido pelo autor, justificando majoração da indenização.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Isto posto, com fundamento no art. 319 do CPC e no art. 6º, VIII do CDC, confirmo, agora em definitivo, a decisão de antecipação de tutela deferida nos presentes autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o NEON PAGAMENTOS S.A. a: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.857,01 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), atribuído ao autor pela parte ré; c) Além disso, a pagar, pelos danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (04/04/2025).
Por fim, determino em definitivo o decidido na liminar de ID 148315066.
Arbitro multa única de R$ 2.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805785-27.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RODRIGO FERNANDES DE PAIVA CPF: *08.***.*09-30 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA - RN16370-B DEMANDADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 20.***.***/0001-82 , Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:36
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805785-27.2025.8.20.5004 DECISÃO Em ação na qual a parte autora sustenta a irregularidade de inscrição negativa promovida pela parte ré, ao argumento de que relacionada a débito reconhecido como indevido em ação judicial anterior, pede liminarmente que seja determinada sua exclusão.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta etapa processual, verifico presentes os pressupostos da tutela antecipada, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar possível diminuição do crédito ou do patrimônio da parte autora, mas também em razão do teor da documentação apresentada quando da propositura desta ação – a indicar a fundada possibilidade de irregularidade da anotação negativa, eis que vinculada a débito discutido em processo anterior e sobre o qual persiste indícios de abusividade.
Em face do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar ao BANCO NEON S/A que proceda à exclusão do registro do nome da parte autora RODRIGO FERNANDES DE PAIVA (CPF n. *08.***.*09-30) dos sistemas restritivos ao crédito, tudo no que se refere ao débito no importe de R$ 9.857,01 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), no prazo de 05 (cinco) dias; até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa - ou diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 04:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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