TJRN - 0802208-18.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802208-18.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAZARE DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, cujo andamento é regular, até que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial para homologação (id. 149281968). É o que basta relatar.
Decide-se.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram transação extrajudicial em relação ao objeto da demanda, sendo os termos consignados convenientes a ambas.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, haja vista que é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, na forma do art. 840, do Código Civil.
Diante do exposto, homologo a transação firmada, por estarem resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, a fim de que se produzam os jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Pagamento realizado em ID149283133.
Expeça-se os respectivos alvarás conforme requerido.
Custas e honorários conforme estipulados pelas partes acordantes.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Homologada a Transação
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24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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