TJRN - 0820946-14.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 25/07/2025.
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26/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 12:56
Processo Reativado
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30/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de PULSE LAB COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PULSE LAB COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820946-14.2024.8.20.5004 Parte autora: PULSE LAB COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Parte ré: MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A empresa autora alega que no dia 18 de abril de 2024 adquiriu 04 (quatro) produtos, totalizando uma compra no valor de R$ 769,60 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e que, embora os produtos tenham sido entregues na residência da promovida, a mesma não adimpliu com o valor integral da compra, restando pendente de pagamento a quantia de R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que deixa de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela promovida, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 148408858), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia.
No caso concreto, o relato fático e os documentos apresentados, notadamente o comprovante do pedido de compra com a descrição e valores dos produtos (ID 138241385), perfazendo o valor de R$ 769,60 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), bem como o diálogo estabelecido entre as partes via aplicativo de mensagens (ID 138241387), demonstram a livre pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes e a situação de inadimplência da requerida há quase um ano da data da compra.
Nesse sentido, em que pese as tentativas de resolução administrativa pela empresa autora, observa-se que a demandada vem descumprindo os prazos acordados para o pagamento do valor restante do débito, sem qualquer justificativa legal.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que a empresa demandante conseguiu se desobrigar com êxito, considerando ainda que não há nos autos provas que demonstrem o adimplemento do valor restante do débito.
Assim, em virtude do descumprimento contratual por parte da ré, faz jus a empresa autora ao pagamento do montante de R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente ao valor parcial inadimplido dos produtos adquiridos pela requerida (ID 138241385).
DISPOSITIVO Ante o posto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar à empresa autora MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS o valor de R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) - Súmula 43 do STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:56
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 20:23
Juntada de diligência
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11/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:01
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELLE PAULINO PESSOA ROCHA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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