TJRN - 0802269-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0802269-96.2025.8.20.5004 Parte Autora: SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO No ID 164507846 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 19:04
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:26
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0802269-96.2025.8.20.5004 Parte Autora: SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de Sentença.
A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 10 de setembro de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:58
Processo Reativado
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0802269-96.2025.8.20.5004 DECISÃO Conforme certificado no ID 159059049 e constatação na aba EXPEDIENTE, a parte ré foi intimada do conteúdo da sentença no dia 16/07/2025 (quinta-feira)- de modo que o prazo para interposição de eventuais embargos declaratórios teve início no dia seguinte, 17/07/2025 (sexta-feira).
Dessa forma, em conformidade com o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95, o último dia para apresentação dos embargos se deu em 23/07/2025.
No entanto, ao examinar a petição constante no ID 158959113, verifico que apenas foi protocolada no dia 28/07/2025, em manifesta intempestividade.
Por tudo isso, outra saída não me resta senão negar seguimento aos embargos declaratórios interpostos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
INTIMEM-SE as partes do conteúdo dessa decisão.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 13:50
Processo Reativado
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22/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:06
Outras Decisões
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31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802269-96.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO propôs a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que, ao embarcar em voo com origem em Fernando de Noronha/PE e destino final em São Paulo/SP, sua bagagem de mão foi despachada compulsoriamente por orientação de funcionária da companhia aérea, vindo a ser posteriormente extraviada.
A autora alega que a bagagem continha itens pessoais essenciais para apresentações profissionais, sendo entregue apenas dias após o previsto e em condição violada.
Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.099,89 (dois mil, noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 152758527).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial.
Os documentos lançados no ID 142323687 dão sustentação à sequência fática e demonstram o extravio da bagagem.
Contudo, no tocante aos danos materiais, a parte autora não apresentou comprovação mínima de que os bens alegadamente adquiridos ou existentes na bagagem de fato estavam acondicionados na mala extraviada.
Os documentos juntados aos autos não estabelecem nexo direto entre os itens e o extravio da bagagem, não sendo possível aferir o conteúdo transportado com segurança jurídica.
Além disso, não trouxe provas cabais capazes de conferir a inutilidade de sua bagagem após o extravio ocasionado pela companhia aérea.
Outrossim, conforme dispõe o art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a bagagem extraviada deve ser entregue no prazo de até 7 (sete) dias em voos nacionais.
No caso concreto, a bagagem foi entregue dentro do referido prazo legal, o que afasta o dever de reparação por danos materiais, in verbis: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; Portanto, devo indeferir o pleito de indenização por danos materiais por ausência de comprovação do conteúdo transportado e cumprimento do prazo regulamentar pela empresa ré.
Resta-me a análise dos danos morais.
Nos autos, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o extravio de sua bagagm); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Passo, assim, à fixação dos valores indenizatórios, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica e reparatória da indenização.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/04/2025), nos moldes determinados pelo art. 405 do atual Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802269-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO CPF: *12.***.*30-51 Advogado do(a) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SILVIA JAISA FORTUNATO MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802269-96.2025.8.20.5004 DESPACHO Considero satisfeita a diligência determinada no ID 145857636.
Logo, dou seguimento ao feito.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
25/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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09/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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