TJRN - 0800867-08.2020.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800867-08.2020.8.20.5116 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: COMERCIAL PLANETA MINERAL AGUA LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação monitória ajuizada por V V C Distribuidora de Bebidas LTDA em desfavor de Comercial Planeta Mineral Água LTDA, almejando o recebimento da quantia de R$ 2.693,59 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), a qual alega ser devida pela demandada, juntando notas fiscais para comprovar o alegado.
O processo foi autuado em 2020 e o demandado ainda não foi citado, razão pela qual intimou-se o requerente para atualizar o endereço do requerido, sob pena de extinção (id 140129921), querdando-se inertes (id 142402961).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, resta cabível a análise da possibilidade de ser julgada extinta ao fundamento de abandono pelo autor, nos termos do art. 485, III do CPC/15. É plenamente possível a extinção ex officio do feito por abandono da causa.
Este é o entendimento consolidado dos tribunais do país, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE ATOS E DILIGÊNCIAS.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 2017.017013-4.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Data de julgamento: 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10348160006964001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017).
Ademais, o art. 485, III, e parágrafo único, do CPC, aduz que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Tendo em vista que a autora teve prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito (em processo que perdura há 05 anos), sendo essa intimada, por advogado e pessoalmente para dar o prosseguimento do processo, deixando transcorrer o prazo in albis, a extinção é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a pretensão não foi resistida.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:39
Decorrido prazo de V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Decorrido prazo de V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:36
Juntada de diligência
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16/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:38
Decorrido prazo de COMERCIAL PLANETA MINERAL AGUA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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04/04/2023 13:55
Outras Decisões
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14/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2021 02:13
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:52
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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