TJRN - 0800323-81.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JANE GRANDO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800323-81.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA LUCIA SOARES, em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos à contribuição, cuja rubrica é "CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70".
Juntou histórico de créditos do INSS (id. 121360863).
Decisão de deferimento da justiça gratuita e antecipação da tutela (id. 121384836) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 124101102).
Réplica à contestação (id. 125799967).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 126648941), enquanto a parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação (id. 135867774).
Audiência de conciliação, na qual não houve acordo (id. 143275496). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, em sede de preliminar, a requerida alega a inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não apresentou os documentos comprobatórios para o ajuizamento da ação.
Rejeito esta preliminar, haja vista identificar que a inicial possui todos elementos essenciais para sua propositura, não havendo que se falar em mácula que a inabilite.
Passo ao mérito.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
De início, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a ré se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
Analisando os autos, vejo que inexiste qualquer prova comprobatória de uma relação negocial do autor com a demanda, que servisse para fundamentar os descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos.
Portanto, assiste a autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, enuncia, in verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores pagos indevidamente, bem como o vislumbre da boa-fé na relação contratual. À vista disso, tem-se no presente caso não se coaduna com a hipótese de engano justificável, porquanto não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre as partes.
Por essa razão, consideram-se indevidas as quantias descontas nos proventos de aposentadoria da parte autora, devendo ser restituídas em dobro.
Em similar entendimento, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Confira-se, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E AO VALOR DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDA PELO OBJETO CONTRATADO.
IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC. 2.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 3.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802836-31.2024.8.20.5112, Desª.
AMILCAR MAIA Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025).
Noutro ponto, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro na jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos como o presente, entendo aplicável na hipótese.
Segundo a Egrégia Corte, evidenciados descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, isto é, dispensa a comprovação do dano efetivamente experimentado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados acerca de descontos realizados pela demandada, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP".
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, determinando a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia consiste em examinar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. ré não comprovou a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, configurando, assim, má-fé no procedimento adotado, resultando em prejuízo à autora, especialmente por se tratar de uma aposentada com rendimento reduzido. 4.
Demonstrado o transtorno psicológico gerado pela redução indevida de valores alimentares, o valor de R$ 2.000,00 é adequado para a reparação do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Conhecido e provido o recurso para fixar o valor de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC, desde o evento danoso. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO 0800389-13.2024.8.20.5131.
Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível.
Dje, 13/03/2025).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais em razão de cobrança indevida da contribuição denominada "CONTRIB.
CEBAP", não pactuada com o apelado.
O apelante pleiteia afastar a condenação a título de danos morais, argumentando que não se configuraram.
Subsidiariamente, pretende a redução do quantum fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos morais se configuraram; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O dever de indenizar por danos morais decorre da cobrança indevida realizada sem a devida comprovação da contratação, evidenciando-se a ausência de consentimento e de ciência do consumidor quanto à “CONTRIB.
CEBAP”, o que caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano causado sem acarretar enriquecimento sem causa, impondo-se, no caso, a redução do quantum fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição não pactuada, sem apresentação de instrumento contratual, enseja indenização por danos morais em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.
O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a situação econômica do ofensor e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil.
Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO 0800701-52.2024.8.20.5110.
Gab.
Desª.
Sandra Elali na Câmara Cível .
Dje. 05/12/2024).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CONTRIB.
CEBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO 0800820-11.2024.8.20.5143.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro.
Dje. 29/11/2024).
Isso posto, considerando os enunciados acima transcritos, bem como o que se extrai dos autos, verifica-se que foram indevidos os descontos promovidos em proventos de aposentadoria da autora, não sendo vislumbrada a regular contratação e fruição de seus serviços.
Nesse contexto, configurado está o dano moral in re ipsa, ante o caráter alimentar da verba e a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela ré.
Não tendo sido desconstituído pela ré o ônus de provar a opção da autora por celebrar o contrato e, uma vez demonstrado que os descontos se deram sem autonomia da vontade da autora, evidenciada está a violação do direito, hábil a ensejar dano moral.
Tendo em vista que o valor fixado, a título de indenização, deve obedecer a princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, ao ser confrontado com o prejuízo causado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito, entendo razoável a imputação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de reparação do dano ocasionado à parte autora.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deram ensejo às cobranças indevidas (CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70); b) CONDENAR o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor do dano material deverá ser acrescido de correção monetária a contar de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
O valor do dano moral deverá ser corrigido a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
11/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:20
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
-
10/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 05:43
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:43
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 17:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821841-47.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Paulo Xavier de Paiva Junior
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:51
Processo nº 0829839-03.2024.8.20.5001
Francisca Teixeira de Amorim
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2024 16:10
Processo nº 0816278-82.2024.8.20.5106
Sandra Priscila Alves
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Joao Victor de Sousa Cardoso Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 07:56
Processo nº 0852965-92.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Kely Cardoso Pereira
Advogado: Giovanna Giovanini de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2018 17:01
Processo nº 0806446-06.2025.8.20.5004
Ewerton Paulo Felix da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:20