TJRN - 0806446-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EWERTON PAULO FELIX DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:37
Homologada a Transação
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23/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:31
Juntada de petição
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EWERTON PAULO FELIX DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806446-06.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON PAULO FELIX DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O autor propôs ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais, alegando desconhecer a origem de dívida no valor de R$ 1.299,47, negativada pelo réu.
Pleiteia declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
O réu contestou alegando ter adquirido o crédito mediante cessão do Banco Bradesco, sustentando a validade da operação e da negativação.
Afirmou que os contratos originários permanecem custodiados no cedente e requereu expedição de ofício para sua apresentação.
Da natureza jurídica da relação Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII).
A verossimilhança das alegações do autor, aliada à sua hipossuficiência técnica e probatória, justifica a inversão do ônus da prova, que não foi adequadamente desincumbido pelo réu.
Do mérito O réu, na qualidade de cessionário, assumiu a posição de credor e tem o ônus de demonstrar a origem e validade do crédito cedido.
Embora alegue ter adquirido regularmente os direitos creditórios do Banco Bradesco, não logrou êxito em comprovar a existência do débito originário.
A alegação de que os contratos permanecem custodiados no cedente não afasta o dever probatório do réu.
Ao adquirir créditos mediante cessão, era sua responsabilidade exigir e manter em seus arquivos a documentação comprobatória da dívida, ou ao menos ter acesso facilitado a tais documentos.
O requerimento de expedição de ofício ao Bradesco para apresentação dos contratos constitui tentativa de transferir ao Poder Judiciário o ônus de buscar prova que deveria estar ao alcance do próprio requerido.
Tal prova, pela natureza da relação jurídica estabelecida entre cedente e cessionário, encontrava-se dentro da esfera de disponibilidade do réu.
Embora a cessão de crédito seja instituto jurídico válido (arts. 286 e seguintes do Código Civil), sua eficácia pressupõe a existência de crédito legítimo a ser cedido.
No caso, o réu não demonstrou a origem da dívida, requisito essencial para o exercício dos direitos de cobrança.
A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.
O constrangimento decorrente da restrição creditícia ilícita, com reflexos na vida social e econômica do indivíduo, justifica a reparação, merece ser indinizado, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EWERTON PAULO FELIX DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.299,47, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente a tal apontamento; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Intimem-se.
Natal, 29 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:34
Juntada de réplica
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09/05/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 07:08
Publicado Citação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) (84) 3673-8830 / E-mail: [email protected] Processo nº 0806446-06.2025.8.20.5004 Requerente: EWERTON PAULO FELIX DA SILVA Requerido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - URGENTE Destinatário: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 ENVIADO VIA DOMICILIO ELETRÔNICO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR, Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, através do presente, vem-se promover a CITAÇÃO de Vossa Senhoria para responder aos termos da ação proposta neste juízo, bem como para SER INTIMADA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM ANEXO, bem como informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se possui alguma proposta de acordo para o caso em tela, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
EM NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré fica desde já ciente que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
Fica a parte advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
ADVERTÊNCIAS: 1) As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º). 2) O atendimento presencial está ocorrendo no Setor de Atendimento da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis, no horário das 08h às 14h, de segunda à sexta-feira; 3) Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjrn.jus.br.
Para se cadastrar, compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1,5 MB cada.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos que seguem na tabela abaixo.
Conforme redação do artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006, tal informação desobriga a anexação das peças físicas, sendo considerada vista pessoal das partes.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041414135578300000138601439 EWERTON DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25041414135583900000138601440 EWERTON EXORDIAL 01 Petição 25041414135590900000138601441 EWERTON EXORDIAL 02 Petição 25041414135597500000138601443 EWERTON EXTRATO SPC Documento de Comprovação 25041414135603300000138601444 Despacho Despacho 25041513373660000000138677958 Citação Citação 25041515184307700000138751286 Petição Petição 25041714493691200000138850337 Decisão Decisão 25042209014974400000138910541 Natal/RN, 22 de abril de 2025 EMENEGILDA NUNES RABELO Serventuário da Justiça (assinado digitalmente nos moldes da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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