TJRN - 0802785-19.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802785-19.2025.8.20.5004 Polo ativo SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA e outros Advogado(s): GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO, BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL RECURSO INOMINADO N° 0802785-19.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA ADVOGADO: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA RECORRENTE: SILAS NASCIMENTO BEZERRA ADVOGADO: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA RECORRENTE: SILVANA DINIZ BEZERRA ADVOGADO: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA RECORRIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR.
VOO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBARQUE DE MENOR.
REQUISITO DE EMBARQUE DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (ARTIGO 14, II, DO CDC).
PEDIDO DE REEMBOLSO.
FORNECEDOR QUE RETEVE 100% DA IMPORTÂNCIA PAGA PELO BILHETE, SOB A ALEGAÇÃO DE SER TARIFA PROMOCIONAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a recorrida a pagar aos autores o importe de R$ 7.473,89, a título de indenização por danos materiais e mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ressarcitória aduzindo os autores, sinteticamente, em sua inicial que adquiriram a compra de passagens aéreas com destino ao Chile, acompanhados de dois menores de idade e, em razão da ausência de um dos genitores durante o trajeto, a companhia aérea exigiu a autorização com firma reconhecida em cartório para a continuidade do embarque.
Assim, o genitor se dirigiu ao local para autorizar de próprio punho a viagem, todavia, sob a justificativa do requisito legal, a parte ré se negou a dar prosseguimento à viagem com os menores, tendo os autores desistido da viagem e requisitaram o reembolso.
Pediram o reembolso integral, a titulo de danos materiais, e danos morais em razão dos fatos supracitados.
Em contestação, a empresa ré aduz que a requisição dos documentos se dá por exigência legal.
No mérito, pede a improcedência do pedido, aduzindo culpa exclusiva do consumidor, por falta da documentação necessária exigida pela resolução 131/2011 do CNJ.
Houve réplica.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No caso em tela assiste razão ao réu.
De fato o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Assim, o imbróglio se deu da negativa da parte ré em dar continuidade ao embarque de dois menores acompanhado por somente um dos genitores e sem a autorização com firma reconhecida pelo outro genitor.
Considerando a resolução 131/2011 do CNJ, é regulamentado o embarque de menores sem a presença de um dos seus pais, sendo requisitado a autorização com firma reconhecida e com autenticidade auferida presencialmente.
Observa--se que as advertências de necessidade de documentação autorizativa para menores acompanhados de apenas um dos genitores, em viagens internacionais, está disponível no site da companhia aérea, conforme se observa mediante busca simples na internet ( https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/perguntas/necessidades-especiais/menor-desacompanhado-avion/documentos-necessarios ) Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido.
Enquadra-se, portanto, o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também a jurisprudência nacional tem reconhecido esse dever de cautela das companhias aéreas: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DE IDADE ACOMPANHADA APENAS DA GENITORA.
SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR PERANTE A POLICIA FEDERAL AMPARADA EM PORTARIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.A atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável. 3.Recurso especial provido. (REsp n. 1.249.489/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/9/2013.) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a parte recorrente argumenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou a disposição do Provimento 103/2020 do CNJ que prevê a possibilidade de autorização eletrônica nos termos do art. 8º do Provimento 131/2011 do CNJ.
Ressalta ainda que a controvérsia dos autos não se refere a desnecessidade de autorização do genitor, mas sim a possibilidade de a autorização ser eletrônica.
Requer ainda o reembolso dos valores pagos pelas passagens, seguro-viagem, hospedagem e passeios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a ré pleiteou a manutenção da sentença.
Justiça gratuita deferida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
No mérito, entendo que assiste razão de forma parcial à parte autora.
Explico.
No caso dos autos, evidente que o transtorno ocorreu por culpa exclusiva da passageira que não observou a documentação necessária para o embarque dos menores em voo internacional.
Ademais, em que pese a alegação de que a ré não aceitou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), não há nos autos nenhuma prova de que tal documento foi emitido.
Importa destacar que a emissão de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) segue um protocolo para emissão (https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/*30.***.*13-88-aev-autorizac%C3%A3o-eletr%C3%B4nica-de-viagem-como-utilizar ) que leva entre 5 e 15 dia(s) útil(eis) para ser emitido, conforme informação no Site oficial do Gov.com (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-especial-de-voo).
Ou seja, a parte autora não teria tempo hábil para emitir a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), e não possuía a autorização expressa pelo outro genitor, através de documento com firma reconhecida.
Sendo assim, por ser de conhecimento público e notório o impedimento constante nos artigos os artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente não procede a alegação da consumidora de que não fora informada, pela companhia aérea, acerca da necessidade de autorização dos genitores dos menores, para fins de embarque em voo internacional.
Cabia à consumidora providenciar a documentação necessária para embarque no voo contratado.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL COM FOTO DE ADOLESCENTE (MAIOR DE 12 ANOS) ACOMPANHADO DOS PAIS.
NEGATIVA DE EMBARQUE DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1681518, 0706486-62.2022.8.07.0019, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/03/2023, publicado no DJe: 04/04/2023.) Todavia, em que pese a culpa exclusiva do consumidor no tocante a negativa de embarque, tenho que assiste razão à parte autora quanto ao reembolso dos voos de volta.
Isso porque, dos cartões de embarque acostados aos autos podemos extrair as seguintes informações: “Se o seu voo é internacional e você escolher uma tarifa que permite uma porcentagem ou o total do reembolso, tenha em consideração que você só poderá solicitar o reembolso antes do horário de saída do primeiro voo de seu itinerário.” “A tarifa Economy Basic: É permitido reembolso sem multa.” Sendo assim, considerando que não há nos autos provas de que o reembolso foi solicitado antes do horário de partida do voo que saia de Natal, tenho que agiu corretamente a empresa ré ao reembolsar somente os valores de taxas de embarque/bagagem e impostos.
Todavia, no que diz respeito ao voo de volta, entendo que merece ser reembolsada integralmente, isso porque, a própria empresa informa que a tarifa do voo dos autores permite reembolso sem multa.
Sendo assim, entendo que merece ser acolhido o pedido dos recorrentes no tocante à restituição do valor de R$ 7.473,89, referente às passagens de volta.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
LEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.034/2020 QUE DISPÔS SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO CRÉDITO DOS VALORES DOS BILHETES AÉREOS.
REMARCAÇÃO NÃO EFETUADA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO VISTO DO PASSAGEIRO NO PRAZO CONCEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS BILHETES.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO VOO, CONFORME ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PREVISÃO DE RETENÇÃO DE ATÉ 5% DO VALOR, A TÍTULO DE MULTA.
PASSAGENS NÃO REMARCADAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817952-12.2022.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023) Por fim, considerando que a impossibilidade do embarque decorreu por culpa exclusiva da consumidora, não há que se falar em indenizações pelos custos de hospedagem, seguros e passeios, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos, condenando a recorrida a pagar aos autores o importe de R$ 7.473,89, a título de indenização por danos materiais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Sobre o valor do dano material deverá incidir juros de mora a contar desde a citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (data do voo). É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802785-19.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
14/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Pois bem, diante da documentação acostada, entendo que merece acolhimento o pedido de reconsideração, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Diante disso, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator - 
                                            
04/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA e outros.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente informa em sede de recurso a ausência de recolhimento do preparo em razão do requerimento para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Contudo, no caso em tela, tenho que não merece ser acolhido o pleito.
Explico.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
No caso dos autos, inexistem provas quanto ao comprometimento da renda, tampouco que as partes autora enfrentam dificuldades financeiras que as tornem incapazes de arcar com as despesas do processo.
Destaco ainda, que a viagem em questão demandou cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sendo assim, entendo que a presunção de hipossuficiência foi afastada diante dos documentos juntados pelo próprio autor, que demonstram um padrão de consumo elevado, não existindo provas no sentido de que não pode a parte autora arcar com as custas do preparo recursal.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.- Na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803099-10.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Dessa forma, não comprovada, no caso concreto, situação excepcional a justificar a concessão do benefício em comento, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária, devendo a parte recorrente realizar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso, nos termos do §2, artigo 101, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator - 
                                            
27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA.
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26/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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