TJRN - 0802785-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802785-19.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA CARTAXO FERREIRA CPF: *09.***.*85-80, SILAS NASCIMENTO BEZERRA CPF: *55.***.*26-34, SILVANA DINIZ BEZERRA CPF: *81.***.*34-00 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA - 15456, GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO - RN5149-B DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:13
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802785-19.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA LILIAN DINIZ BEZERRA CARTAXO FERREIRA, SILAS NASCIMENTO BEZERRA, SILVANA DINIZ BEZERRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ressarcitória aduzindo os autores, sinteticamente, em sua inicial que adquiriram a compra de passagens aéreas com destino ao Chile, acompanhados de dois menores de idade e, em razão da ausência de um dos genitores durante o trajeto, a companhia aérea exigiu a autorização com firma reconhecida em cartório para a continuidade do embarque.
Assim, o genitor se dirigiu ao local para autorizar de próprio punho a viagem, todavia, sob a justificativa do requisito legal, a parte ré se negou a dar prosseguimento à viagem com os menores, tendo os autores desistido da viagem e requisitaram o reembolso.
Pediram o reembolso integral, a titulo de danos materiais, e danos morais em razão dos fatos supracitados.
Em contestação, a empresa ré aduz que a requisição dos documentos se dá por exigência legal.
No mérito, pede a improcedência do pedido, aduzindo culpa exclusiva do consumidor, por falta da documentação necessária exigida pela resolução 131/2011 do CNJ.
Houve réplica.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No caso em tela assiste razão ao réu.
De fato o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Assim, o imbróglio se deu da negativa da parte ré em dar continuidade ao embarque de dois menores acompanhado por somente um dos genitores e sem a autorização com firma reconhecida pelo outro genitor.
Considerando a resolução 131/2011 do CNJ, é regulamentado o embarque de menores sem a presença de um dos seus pais, sendo requisitado a autorização com firma reconhecida e com autenticidade auferida presencialmente.
Observa--se que as advertências de necessidade de documentação autorizativa para menores acompanhados de apenas um dos genitores, em viagens internacionais, está disponível no site da companhia aérea, conforme se observa mediante busca simples na internet ( https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/perguntas/necessidades-especiais/menor-desacompanhado-avion/documentos-necessarios ) Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido.
Enquadra-se portanto o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também a jurisprudência nacional tem reconhecido esse dever de cautela das companhias aéreas: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DE IDADE ACOMPANHADA APENAS DA GENITORA.
SIMPLES AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR PERANTE A POLICIA FEDERAL AMPARADA EM PORTARIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE LOCAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao art. 84 da Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.A atuação do funcionário da companhia aérea revelou prudência e observância à expressa disposição legal, não ficando configurada prática de ato ilícito indenizável. 3.Recurso especial provido. (REsp n. 1.249.489/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/9/2013.) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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