TJRN - 0808167-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808167-02.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCIA CRISTINA CORREIA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCIA CRISTINA CORREIA em desfavor do Município do Natal, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de inundação de imóvel.
Os casos de inundação nos bairros do Município do Natal têm originado uma grande quantidade de processos judiciais ajuizados em face deste ente nos últimos anos.
Eles decorrem de supostos prejuízos em imóveis residenciais advindos de precipitações pluviométricas, mormente pelo transbordamento das lagoas de captação, bueiros e outros dispositivos de drenagem.
Nesse contexto, a Turma Recursal e os juízos dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal celebraram o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025, com fundamento nos artigos 67 a 69 do CPC.
O Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025 determinou a concentração dos processos no 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ficando com o 5º Juizado da Fazenda Pública os processos de dígitos pares (número imediatamente anterior ao dígito do processo).
Vejamos: 1.
Os processos individuais protocolizados nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que versem sobre pedidos de indenização decorrentes de precipitações pluviométricas serão concentrados em apenas dois Juizados, os quais foram definidos por sorteio: 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo os ímpares para o 4º Juizado e os pares para o 5º Juizado, considerando-se, para tanto, o número imediatamente anterior ao dígito do processo (exemplo: 0000000-00.2025.0.00.0000), devendo o sistema proceder à devida compensação. (...) 3.
A redistribuição deve ocorrer somente para processos que se encontrem na fase de conhecimento, tanto nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, quanto nas Turmas Recursais.
Em sendo assim, considerando o ato de concertação e o presente processo de natureza ímpar, determino que se encaminhem os autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
30/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 08:55
em cooperação judiciária
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20/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808167-02.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCIA CRISTINA CORREIA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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