TJRN - 0806414-98.2025.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SALOMAO CAMPINA PINTO RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806414-98.2025.8.20.5004 Parte autora: JAIRA ALVES DE MEDEIROS Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta no 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, cujas partes não possuem residências nem domicílios na jurisdição deste juizado especial.
Ressalto ainda que nem este é o lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita nem é o local onde o(s) réu(s) exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, na forma descrita pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95.
No caso, este juizado especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que nem a parte autora, nem a(s) parte(s) ré(s) possuem domicílio na Comarca de Natal/RN.
Pelo exposto, afirmo a incompetência deste juízo, declinando-a.
A secretaria deve providenciar a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis de Extremoz/RN, em homenagem ao princípio da economia processual, mediante baixa nos registros cronológicos perante este juizado.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SALOMAO CAMPINA PINTO RAMOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SALOMAO CAMPINA PINTO RAMOS em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806414-98.2025.8.20.5004 Parte autora: JAIRA ALVES DE MEDEIROS Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, devendo a petição inicial estar apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
O art. 5º da Lei 9.099/95 prevê que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e o art. 6º, do mesmo diploma legal prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse contexto, merece ser ressaltado o Procedimento de Ato Normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, com Recomendação apresentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, tendo como relator Ministro Luís Roberto Barroso, contendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva pelo Poder Judiciário, quando foram discutidas medidas que podem ser adotadas por Juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, entre elas as que se referem ao presente Despacho. É certo que o Magistrado tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos, visando inclusive identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la, inclusive quando for o caso de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação adequada.
Assim, em casos de alegação de fraude, a inicial deve ser instruída com no mínimo um Boletim de Ocorrência, para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações iniciais, entre outros documentos essenciais a propositura da demanda, o que não foi feito no presente caso.
Desta forma, determino que a parte demandante seja intimada para anexar aos autos, no prazo de cinco dias, Boletim de Ocorrência, comprovante de prévia tentativa de solução administrativa, extrato de negativação atualizado oficial, emitido pelo a SERASA/SPC/SCPC (consulta de balcão), comprovante de residência em nome do autor, por meio de documentos oficiais e atualizados.
Intime-se para cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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