TJRN - 0826857-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826857-79.2025.8.20.5001 AUTOR: NATALICIO BEZERRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por Natalicio Bezerra de Souza em face do Banco PAN S.A.
Em inicial (id. 149603659), o autor alegou que é beneficiário do INSS; que em decorrência da sua necessidade financeira formalizou empréstimo consignado com a ré, mas que a empresa realizou a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável no contrato nº 7587255923; que teve creditado em sua conta o valor de R$1.100,00 em razão dessa operação; e que nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Requereu em tutela de urgência que a ré se abstenha de debitar no contracheque os valores referentes a RMC; a adesão ao juízo 100% digital; a determinação de exibição de cópia do contrato de empréstimo e o histórico de cobrança referente a RMC; a declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC); a suspensão dos descontos; a condenação da ré a restituição em dobro; a condenação ao pagamento de danos morais; a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e a concessão da justiça gratuita.
Decisão (id. 149860977) não concedeu a medida liminar e concedeu a assistência judiciária gratuita.
Contestação (id. 152020557), na qual o réu alega a regularidade do processo de contratação; a manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado; que os valores foram liberados na conta de titularidade do autor; e a utilização do cartão.
Requereu a preliminar de ausência de interesse de agir; apresentação de comprovante de domicílio da parte autora; a distribuição dinâmica do ônus da prova; a improcedência da ação; subsidiariamente, os princípios da razoabilidade; a produção de todos os meios de prova; e, subsidiariamente, a compensação do crédito.
Réplica à contestação (id. 152333167).
Decisão saneadora (id. 156550482) rejeitou as preliminares arguidas, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Parte autora (id. 158933693) requereu o julgamento antecipado da lide.
Parte ré (id. 159034854) requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por Natalicio Bezerra de Souza em face do Banco PAN S.A., ao fundamento de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado.
Não havendo preliminares pendentes de análise, levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, está incontroverso que o autor é cliente do banco réu; que houve pactuação de contrato; que houve o crédito do valor na conta do autor; e que houve desconto no benefício do autor.
Diante disso, a controvérsia da demanda se cinge a analisar se houve a devida informação no ato da contratação sobre o tipo de empréstimo que estava sendo realizado.
A priori, consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em que pese a parte autora alegue não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Considerando, ainda, a hipossuficiência do consumidor, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que recai sobre o réu o ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou os financiamentos de veículos, o que justificaria as cobranças efetuadas.
Ressalte-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II, do CPC, de modo que sobre o autor continua a recair o ônus da provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Observando o caderno processual, cumpre destacar que a parte ré juntou aos autos documento contendo termo de adesão a cartão de crédito consignado, assinado digitalmente, acompanhado da captura da face da contratante.
As imagens e metadados extraídos do sistema indicam de forma clara a vinculação do documento à pessoa da autora, sendo possível verificar a formalização regular do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da relação contratual ou eventual vício na manifestação de vontade.
Ao revés, as provas documentais corroboram a tese da instituição financeira, demonstrando que a contratação se deu de forma válida, por meio de assinatura digital acompanhada de biometria facial, o que confere autenticidade ao ajuste celebrado.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da assinatura eletrônica qualificada e da assinatura avançada nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que associada de modo seguro à pessoa signatária.
Não havendo nos autos indícios de fraude, vício de consentimento ou prova cabal de que os dados tenham sido utilizados por terceiro, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Portanto, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados, pois decorrentes de contratação válida, não há que se falar em nulidade do débito ou em reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826857-79.2025.8.20.5001 AUTOR: NATALICIO BEZERRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO NATALICIO BEZERRA DE SOUZA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que obteve do réu uma proposta para realizar cartão de crédito que aderiu imaginando se tratar de contratação de cartão de crédito comum.
Diz que mesmo realizando o pagamento mensal e integralmente da fatura, a parte autora também sofrerá desconto em seu benefício da aposentadoria.
Conta que não sabia que estava realizando a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
Defende que não realizou a contratação do cartão.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que cessem os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais no valor de R$15.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, ausência e comprovante de residência atualizado.
No mérito, defende a legalidade do empréstimo.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da não comprovação de tentativa de solução extrajudicial, haja vista que, nas ações fundadas em relação de consumo, a busca administrativa não constitui requisito obrigatório para a propositura da demanda, sendo o acesso ao Judiciário assegurado diretamente, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com relação a inépcia da inicial por ausência de por ausência de comprovação da negativa, ausência de comprovante de residência, entendo que, igualmente, não merecem acolhimento.
Isso porque, os pedidos estão devidamente fundamentados, na forma do art. 319, do CPC.
Além disso, o mesmo diploma legal, não exige a necessidade de comprovante de residência, mas apenas a indicação de endereço, devendo ser considerado aquele indicado pelo autor na inicial.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a presente ação não exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Entendimento contrário, estaria indo contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante do exposto rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciadas nos documentos juntados, bem como de sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar que prestou adequadamente as informações sobre o produto/serviço contratado, bem como demonstrar a regularidade do contrato e da cobrança efetuada.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826857-79.2025.8.20.5001 AUTOR: NATALICIO BEZERRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO NATALICIO BEZERRA DE SOUZA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que obteve do réu uma proposta para realizar cartão de crédito que aderiu imaginando se tratar de contratação de cartão de crédito comum.
Diz que mesmo realizando o pagamento mensal e integralmente da fatura, a parte autora também sofrerá desconto em seu benefício da aposentadoria.
Conta que não sabia que estava realizando a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
Defende que não realizou a contratação do cartão.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que cessem os descontos em seu benefício previdenciário.
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora apresentado petição, acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário devem ser suspensos, tendo em vista que imaginou estar aderindo a cartão de crédito tradicional e não contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora não comporta acolhimento nesta fase inicial do contrato, tendo em vista que as alegações devem ser submetidas a contraditório e instrução processual.
Além disso, o instrumento contratual não se encontra nos autos a fim de ser possível analisar os termos da contratação.
Acrescente-se que a parte autora informa que os descontos são realizados desde o ano de 2022, o que afasta a urgência do caso.
Diante disto, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência não se encontram preenchidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALICIO BEZERRA DE SOUZA.
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25/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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