TJRN - 0800286-37.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 23:15
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:11
Juntada de diligência
-
20/08/2025 07:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:53
Juntada de diligência
-
18/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:42
Juntada de diligência
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:30
Juntada de diligência
-
24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:45
Juntada de diligência
-
24/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo n° 0800286-37.2024.8.20.5153 AUTOR: LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS REU: VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR, ROBERTA ARAUJO SILVA PEREIRA DECISÃO A requerida ROBERTA ARAÚJO SILVA PEREIRA requereu a realização de perícia técnica com o objetivo de verificar a regularidade da construção e aferir se houve apoio ou interferência da obra da parte ré sobre o muro da propriedade da parte autora.
Contudo, a diligência é desnecessária, uma vez que a verificação pretendida pode ser realizada por simples mandado de constatação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia técnica.
Determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, com a finalidade de apurar se a construção do radier realizada pela ré utilizou ou se apoiou no muro pertencente à autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/06/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:01
Outras Decisões
-
11/06/2025 03:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:09
Juntada de diligência
-
15/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:55
Juntada de diligência
-
10/05/2025 14:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800286-37.2024.8.20.5153 Promovente: LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS Promovido: VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação proposta por Larissa Carla Cunha de Medeiros contra Roberta Araújo Pereira e Valtemir Pereira Junior.
Relatou que possui uma casa na Rua Lael Fabrício, vizinha à residência dos promovidos, os quais construíram um radier sobre o muro de sua propriedade, sem a sua autorização.
Em audiência de conciliação, a parte autora juntou fotografias, conforme Id. 124805097 e seguintes.
Em decisão de Id. 142387523 foi decretada a revelia do promovido Valtemir Pereira Santos, em razão de não ter comparecido à audiência de conciliação.
A requerida Roberta Araújo Pereira contestou a ação (Id. 146754356), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alegou que a construção realizada em sua residência seguiu projeto arquitetônico regular, dentro dos limites de sua propriedade, sem utilizar ou apoiar-se no muro da parte autora.
Também sustentou que a parte autora não demonstrou a ocorrência de danos concretos.
Em réplica (Id. 148851406), a parte autora sustentou que a cronologia da obra realizada coincide com o evento que resultou na derrubada do muro de sua residência.
Disse que não há prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. É o que importa relatar.
Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda, uma vez que a matéria controvertida não exige a produção de prova pericial complexa.
As questões fáticas levantadas, como a localização do muro e a eventual utilização da estrutura pela construção da parte ré, podem ser adequadamente apuradas por meio de mandado de constatação ou de prova técnica simplificada.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1.
Apurar se a construção do radier realizada pela ré utilizou ou se apoiou no muro pertencente à autora 2.
Confirmar se a obra da ré foi executada conforme projeto arquitetônico aprovado pelos órgãos competentes Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2025 01:44
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:44
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 08:19
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:39
Juntada de diligência
-
28/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:23
Outras Decisões
-
05/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/02/2025 10:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:20
Juntada de diligência
-
10/12/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:25
Juntada de diligência
-
10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/02/2025 10:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/10/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
14/10/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
11/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:52
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:33
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VALTEMIR PEREIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:45
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:15
Juntada de diligência
-
11/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/10/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
12/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 01/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
01/07/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de VALTEMIR PEREIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:04
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:04
Decorrido prazo de LARISSA CARLA CUNHA DE MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:08
Juntada de diligência
-
07/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:38
Juntada de diligência
-
28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 01/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
23/05/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 22/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
22/04/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA ARAÚJO PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VALTEMIR PEREIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 13:08
Juntada de diligência
-
19/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:27
Juntada de diligência
-
14/03/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:53
Audiência conciliação designada para 22/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
13/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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