TJRN - 0825620-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEODON RONALDO REGO FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825620-10.2025.8.20.5001 Autor: CLEODON RONALDO REGO FERNANDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO CLEODON RONALDO REGO FERNANDES propôs ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a concessão da Licença Adotante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, em razão da guarda judicial de uma criança para fins de adoção, sob o fundamento de que sua esposa, também servidora estadual, não pleiteou o benefício, sendo exercido apenas por ele.
Aduziu que, embora tenha requerido administrativamente o benefício, o pedido foi indeferido com fundamento no art. 95 da LCE/RN nº 122/94, o qual limita a concessão à licença-paternidade de 5 dias.
Sustentou a inconstitucionalidade da interpretação restritiva da norma estadual e apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assegura a isonomia entre a Licença Gestante e a Licença Adotante.
Juntou documentos, dentre os quais o termo de guarda provisória, a ficha funcional da esposa, o indeferimento administrativo, o segundo requerimento administrativo reiterando o pedido, bem como comprovante de deferimento do benefício pela rede municipal, onde também exerce o magistério.
Foi deferida tutela provisória de urgência para concessão da Licença Adotante conforme requerido.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação.
Em preliminar, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sob fundamento de que a legislação estadual (art. 95 da LCE nº 122/94) limita o direito à licença-paternidade de 5 dias, não havendo previsão normativa para o pleito do requerente.
Após intimação, não houve réplica nem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
A matéria deverá ser reapreciada apenas em grau recursal, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor estadual, ao gozo da Licença Adotante, nos moldes da Licença Maternidade, após ter recebido guarda provisória de uma criança em processo de adoção.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 778.889/PE, com repercussão geral (Tema 782), firmou a seguinte tese: "Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".
Nesse sentido mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES E MEMBROS DO MPU .
LICENÇA ADOTANTE.
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES.
DIFERENCIAÇÃO DE PRAZO DE ACORDO COM A IDADE DO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
TEMA 782.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 778.889-RG, da relatoria do Min .
Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações.
Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
II - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de ser incabível a diferenciação da licença-adotante com base na idade do adotando.
Precedentes .
III - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1319025 SC, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Na mesma linha, o STF decidiu na ADI 7535/RS sobre a inadmissibilidade de diferenciação entre filhos biológicos e adotivos, equiparação das licenças, licença-parental aos pais solo, ausência de norma estadual, proteção insuficiente, violação à isonomia, à proteção integral e à vedação à discriminação: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar . 2.
Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) estender aos pais solo o direito à licença-maternidade; (iii) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários . (iii) O STF firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Pedido julgado procedente em parte para dar interpretação conforme à Constituição aos arts . 141, 141-A, 143 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis nº 15.165/2018, 15.450/2020, e 15 .910/2022; e aos arts. 78, 80 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis nº 13.117/2009 e 15 .165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não. (STF - ADI: 7535 RS, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifos acrescidos).
Nesse contexto, de acordo com o art. 227, § 6º da Constituição Federal, é vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos.
Ademais, o art. 5º, I e XLI da mesma Carta consagra os princípios da igualdade e da proibição de discriminação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante para a Administração Pública (art. 927, III, CPC).
Logo, a interpretação do art. 95 da LCE nº 122/94 deve ser conforme a Constituição, de modo a assegurar a licença adotante em paridade com a licença maternidade.
No caso dos autos, restou incontroverso que a guarda provisória da criança foi deferida em 05/12/2024, e que o requerente é servidor efetivo estadual, atuando como professor.
Também é incontroverso que sua esposa, igualmente servidora, não pleiteou a licença, tendo optado o casal para que apenas o autor a usufruísse.
Comprovou-se ainda que, no vínculo mantido com a rede municipal, o pedido foi deferido.
O indeferimento apenas na esfera estadual, baseado em distinção de gênero, é incompatível com os princípios constitucionais.
Não havendo impugnação específica quanto aos períodos de gozo da licença ou valores atrasados, e diante da comprovação do direito, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEODON RONALDO REGO FERNANDES para: a) declarar o seu direito à Licença Adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as parcelas remuneratórias vencidas durante o período de licença, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros legais, conforme entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810), e, após 09/12/2021, pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Confirmo a tutela provisória deferida anteriormente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Cumpridas as diligências e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se o autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B - 
                                            
28/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEODON RONALDO REGO FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0825620-10.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 24 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:30
Desentranhado o documento
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24/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 22:43
Juntada de diligência
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09/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:56
Juntada de diligência
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28/04/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0825620-10.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: CLEODON RONALDO REGO FERNANDES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.” (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por CLEODON RONALDO REGO FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 500,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00 - 2025). É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência desta Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 10:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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