TJRN - 0803200-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803200-02.2025.8.20.5004 AUTOR: ADEILSON EDWIN SIQUEIRA BARBOSA RÉU: PROTEC?O MOTO LTDA - ME D E S P A C H O Considerando o transcurso o prazo 'in albis' para cumprimento voluntário da sentença constante no Id 149636699, sem a interposição de embargos/recurso, conforme certidão do Id 162445762 e 159685898, certifique-se o trânsito em julgado.
Após a certidão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o requerimento do cumprimento do julgado, apresentando planilha de cálculos atualizada, observando-se expressamente a exclusão dos juros de mora sobre o valor correspondente à multa cominatória, conforme determinado pela sentença.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
02/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ADEILSON EDWIN SIQUEIRA BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803200-02.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADEILSON EDWIN SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo: PROTEC?O MOTO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803200-02.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADEILSON EDWIN SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo: PROTEC?O MOTO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo PROTEC?O MOTO LTDA - ME, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "DESCONHECIDO" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803200-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILSON EDWIN SIQUEIRA BARBOSA REU: PROTEC?O MOTO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ADESILSON EDWIN SIQUEIRA BARBOSA ajuizou a presente ação contra PROTEÇÃO MOTO LTDA - ME alegando que, possui contrato com a seguradora promovida há 10 anos, e possuía uma motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, de Placa QGT-2043/RN.
Ato contínuo, relata que, na data de 30 de setembro de 2024, o seu veículo foi tomado de assalto, onde, de imediato, após registrar a ocorrência, o promovente tentou entrar em contato com a empresa através de todos os números de telefone disponibilizados, que deveriam ser de atendimento 24 horas, mas todos estavam inacessíveis ou constavam como inexistentes.
Nesse contexto, afirma que diversas tentativas de contato foram realizadas com o intuito de receber o pagamento devido ou novo veículo, mas, sem sucesso, pois mesmo diante de todo lastro probatório a parte requerida indeferiu o pedido do pagamento do prêmio e restou incomunicável, não tendo outra alternativa senão acionar a esfera judiciaria para ver satisfeito seu direito.
Requer o cumprimento do contrato com pagamento de R$ 12.678,00, bem como indenização por danos morais.
A ré embora citada, conforme certidão do ID 149618999, não apresentou contestação. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, tornam-se necessárias algumas considerações sobre a revelia, que ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia se funda no fato de que, embora devidamente citada, com procedimento apresentado na aba de Expedientes, que comprova a citação da demandada e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda, manteve-se inerte.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a questão trazida à apreciação judicial possui indiscutível natureza consumerista porquanto presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo.
Diante disso, a decisão orientar-se à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de pagamento do valor da indenização, a ré quedou-se inerte sem apresentar qualquer argumento para o não pagamento, dever contratual que assumiu perante o autor e não o cumpriu.
Assim, diante da juntada do boletim de ocorrência ID 143726747, indicando o sinistro, do contrato indicando que realmente há a cobertura contra roubo e ainda indicando o valor da indenização, julgo procedente o pedido inicial para que o réu pague o valor estipulado no contrato no importe de R$ 12.678,00.
Contudo, em relação ao dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, acaso restasse configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a parte requerente não comprovou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
DISPOSITIVO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré PROTEÇÃO MOTO LTDA - ME a pagar a indenização, no valor correspondente ao bem segurado, no valor de R$ 12.678,00 (doze mil, seiscentos e setenta e oito reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 09:58
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PROTEC?O MOTO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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