TJRN - 0880620-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0880620-29.2024.8.20.5001 Exequente: VIVIANNE KALINE CABRAL DE FIGUEIREDO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 161669103) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 3.051,40 (três mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos) ID: 161659240, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 150091252 ).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:25
Juntada de diligência
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERILSON LEITE GOMES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880620-29.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VIVIANNE KALINE CABRAL DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Secretário Municipal de Administração (SEMAD), para realizar em favor da parte exequente, a implantação/majoração e pagamento do Adicional de Tempo de Serviço referente ao 3° quinquênio do ADTS em 15% (quinze por cento) a partir de fevereiro de 2024 até a efetiva implantação, atribuído 5% a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 15:55
Processo Reativado
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VIVIANNE KALINE CABRAL DE FIGUEIREDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VIVIANNE KALINE CABRAL DE FIGUEIREDO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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