TJRN - 0805117-06.2024.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MAIARA APARECIDA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0805117-06.2024.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) FRANCISCA ALVES CABRAL e ANTÔNIO ALMEIDA DE LIMA vs.
MACAÍBA DENTISTA DO POVO SOCIEDADE SIMPLES DE SERVIÇOS SENTENÇA Vistos etc.
Antônio Almeida de Lima e Francisca Alves Cabral ajuizaram ação em face de Macaíba Dentista do Povo Sociedade Simples de Serviços, alegando, em síntese, que, no dia 28/09/2023, adquiriram 02 (duas) próteses dentárias junto a ré, no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Logo após a aquisição, eles constataram que as próteses dentárias não se adequaram as suas bocas.
Na tentativa de resolver essa situação pela via administrativa, eles não obtiveram êxito.
No mérito, pediram (i) o reembolso das próteses dentárias, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documentação juntada.
Contestação juntada (ID 143934748).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 145981302).
A princípio, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os autores juntaram aos autos documentação suficiente para embasar suas alegações, inexistindo deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou de impossibilitar a defesa da ré.
Indefiro o preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré integrou a cadeia de fornecedores do serviço e auferiu vantagem econômica em decorrência disso, sendo, portanto, responsável de maneira objetiva e solidária pelos prejuízos causados aos consumidores.
Por fim, acolho a preliminar de decadência.
Isso porque os autores receberam as 02 (duas) próteses dentárias no mês de setembro de 2024 e, logo após o recebimento, conforme informado na petição inicial, eles constataram que elas não se adequaram as suas bocas.
Diante do vício de fácil constatação, os autores teriam o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamá-lo, conforme art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora os autores aleguem que, logo após a constatação do vício, eles tentaram resolver a situação junto a ré, não há provas sobre isso, como, por exemplo, registro de atendimento presencial e/ou conversas travadas entre as partes, seja por meio de mensagem ou ligação.
Além disso, a ação n. 0800620-46.2024.8.20.5129, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, não foi capaz de obstar a contagem do prazo decadencial, pois ela foi ajuizada no dia 01/02/2024, ou seja, após o decurso do prazo decadencial que ocorreu no mês de dezembro de 2024.
Assim, declaro a decadência do direito autoral e julgo extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:21
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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03/02/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:31
Juntada de diligência
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04/12/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:53
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 11:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/02/2025 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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05/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:33
Outras Decisões
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09/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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