TJRN - 0800154-85.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800154-85.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: JUDYTH NERY DOS SANTOS Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por JUDYTH NERY DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Considerando os cálculos apresentados pela exequente e a concordância da parte executada, a decisão de id n° 82284762 determinou a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se ao bloqueio dos valores, no montante necessário à integral satisfação do débito executado, conforme detalhado no id n° 97886092.
Após, foram expedidos os alvarás individualizados em favor da exequente e de seu causídico, para transferência dos valores direto em conta bancária das partes (id n° 98284867 a n° 98284868), além dos valores correspondentes à contribuição previdenciária (id n° 100419326). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc.
I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Acrescente-se que tais disposições referem-se ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial, mas conforme art. 771, caput, do CPC1, aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente compatíveis ao caso em apreço.
No presente caso, houve o bloqueio do valor executado, em montante suficiente à satisfação do débito, e, em seguida, foram expedidos os alvarás dos valores objeto de execução em favor da exequente e de seu causídico (id n° 98284867 a n° 98284868).
Logo, a obrigação foi satisfeita por meio da entrega do dinheiro à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 02:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 02:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:20
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:03
Outras Decisões
-
25/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:12
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
14/02/2022 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:56
Decorrido prazo de JUDYTH NERY DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100807-13.2018.8.20.0148
Mprn - 01 Promotoria Joao Camara
Jose Eudes dos Santos da Silva
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2018 00:00
Processo nº 0100807-13.2018.8.20.0148
Adriana Danielly Rodrigues da Silva
Maria Elielma Rodrigues dos Santos
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 19:56
Processo nº 0800149-21.2023.8.20.5111
Jose Adailson Batista de Lima
Erika Daniely Bezerra da Silva
Advogado: Arinalva Carla Mauricio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 17:30
Processo nº 0818014-82.2017.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Francinaldo Jurandi Manicoba
Advogado: Breno Alexandre Chaves Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0802887-55.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Francisco Belarmino de Macedo Neto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 18:31