TJRN - 0802887-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro atualizada do imóvel.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO - CPF: *09.***.*77-82, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens do executado, junto à CNIB.
Ato contínuo, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Indefiro o pedido de consulta ao CENPROT, uma vez que este Juízo não possui acesso ao mencionado sistema.
Cumpridas as sobreditas diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 20:04
Juntada de Ofício
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21/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 06:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/07/2025 06:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos etc.
Da análise da certidão do imóvel (ID 156710473), juntada aos autos pela parte exequente, verifica-se a existência de penhora e indisponibilidade sobre o referido bem, inclusive com a transferência de sua propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Diante disso, revela-se juridicamente inviável o pedido formulado, uma vez que o devedor não mais detém a titularidade do imóvel.
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição retro.
Concedo ao exequente, o prazo de 30(trinta) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 154220265.
P.I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada dos imóveis descritos em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:34
Processo Reativado
-
10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
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22/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802887-55.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de dilação de prazo para atendimento ao despacho ID n.º 102092928, verifico, na aba expedientes, que restou ultrapassado o período determinado por este juízo, razão pela qual o presente feito fora arquivado provisoriamente.
Ex positis, retornem os autos ao arquivo provisório e aguarde-se a indicação de bens, nos termos do supracitado despacho.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:01
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 07:44
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:43
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:10
Outras Decisões
-
10/04/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:17
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 08:33
Outras Decisões
-
23/03/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/02/2023 21:35
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:09
Outras Decisões
-
07/02/2023 15:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:42
Outras Decisões
-
17/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 05:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:02
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 03:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:59
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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