TJRN - 0803531-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0803531-37.2023.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática dos atos ímprobos descritos na inicial.
Após informação do falecimento do réu nos autos originários (Processo nº 0120966-79.2013.8.20.0106), foi requerido pelo órgão ministerial a habilitação dos sucessores do de cujus exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário.
Por consequência, foi determinado o desmembramento do processo quanto ao demandado, com aproveitamento de todos os atos anteriormente praticados.
Após, houve a suspensão do feito por decisão judicial, para fins de regularização do polo passivo (ID nº 107229986).
Citados, os herdeiros Italo Juan Ramon de Oliveira, Ireneide Holanda Montenegro da Escossia, Izabelly Cristiane Montenegro da Escossia e João Newton da Escóssia Neto se manifestaram acerca do pedido de habilitação (ID nº 112282355/ 114168629).
Decisão interlocutória contida em ID nº 143402277, extinguindo parcialmente a demanda, notadamente no que concerne ao pedido de Improbidade Administrativa.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca da possibilidade de prosseguimento do feito com relação ao ressarcimento ao erário (ID nº 145912028 e 146943895).
Brevemente relatado.
Decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
DO CASO CONCRETO – PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ILÍCITO CIVIL – PRAZO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA Inicialmente, mostra-se necessário esclarecer que a apreciação da presente Ação Civil Pública se restringe tão somente ao pedido de ressarcimento ao erário em virtude da suposta prática de atos ímprobos praticados pelo de cujus, de modo a afastar eventual sanção de natureza personalíssima.
Isso porque, considerando a regra da intranscendência da pena prevista no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, a qual se comunica com a Lei nº 8.429/92 em virtude de integrar o Direito Administrativo Sancionador, a sanção pela prática de ato ímprobo não pode ser estendida aos sucessores, exceto a reparação civil na hipótese de ter havido dano ao erário.
Elucidativo ao tema, vejamos as lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Para que seja afastada qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, ao art. 8º da Lei nº 8429/1992 deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que sua interpretação literal culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações da lei, havendo, como único limite, o valor da herança para aquelas de natureza patrimonial.
Evidentemente, aquelas sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do ímprobo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, o que limita a aplicabilidade do dispositivo àquelas de natureza patrimonial, conclusão esta, aliás, em perfeita harmonia com a sua parte final.” (Improbidade Administrativa, 2017).
No caso dos autos, requer o Ministério Público a habilitação dos herdeiros de João Newton da Escóssia Junior para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, tendo por embasamento o art. 8º da Lei nº 8.429/92 e nos arts. 110, 313, 687 e seguintes do CPC.
Ocorre que, após detida análise dos autos, entendo que não é cabível o deferimento do pedido de habilitação, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, tendo em vista que está prescrita a pretensão autoral de ressarcimento em face dos herdeiros.
Com efeito, cumpre afastar desde logo a aplicação do precedente construído no RE nº 852.475 (Tema 897), no qual foi reconhecida a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, por não ser mais cabível a análise acerca da improbidade administrativa em face do réu, a ação para fins de ressarcimento ao erário perante os herdeiros deve observar as disposições da legislação comum, atraindo-se a regra da prescritibilidade dos ilícitos civis, nos termos do Tema 666 do STF, no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No mesmo sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANOS AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO QUE SE LICENCIOU PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO EM 2006.
CANDIDATURA FICTÍCIA.
AÇÃO DELIMITADA PELA PETIÇÃO INICIAL NA QUAL NÃO SE NARROU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NEM SE REQUEREU CONDENAÇÃO DECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E TIPIFICAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CONTIDO NO RE Nº 669.069 (TEMA 666) DO STF.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. - Sob a ótica do STF "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." ( RE 669.069 RG) - Se o Ministério Público não imputou ao servidor falecido a prática de ato de improbidade administrativa, mas posteriormente à sua morte, ingressou com ação civil pública contra os herdeiros objetivando o ressarcimento de dano, o regime é o da prescritibilidade da pretensão condenatória - Hipótese na qual a demanda foi delineada e construída a partir da inicial, não sendo possível que o Juiz, a pretexto de interpretar a pretensão, enquadre condutas que não foram narradas e tipifique a ação do morto em dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa e reconheça a imprescritibilidade da pretensão.” (TJ-MG - AC: 10000205102049001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) De fato, o falecimento do réu no curso da demanda tem por consequência prática a impossibilidade de condenação por atos ímprobos, uma vez que está prejudicada a apreciação acerca do elemento volitivo do ato imputado ao demandado.
Nessa linha de raciocínio, não sendo comprovado o dolo da conduta descrita na exordial, igualmente não há que se falar em imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.
Esse entendimento, inclusive, já restou referendado pelo Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual “a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.” (Recurso Extraordinário com Agravo 1.475.101) Outrossim, considerando a prescritibilidade da ação, imperioso asseverar que deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao presente caso, pela conjugação das Leis da Ação Civil Pública (nº 7347/85) e da Ação Popular (Art. 21 da Lei nº 4717/65), conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Trazendo para a questão posta, observo que ao demandado João Newton da Escossia Junior, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo Municipal, foi imputada a conduta descrita no art. 10, caput, inciso XI e art 11º, inciso II, todos da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que liberou verba pública sem a estrita observância dos ditames legais e principiológicos.
Não obstante, da análise dos autos, verifico que os atos imputados ao réu falecido datam dos anos de 2005 a 2007, de tal modo a ser evidente que a pretensão de ressarcimento restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação originária (Proc. nº 0120966-79.2013.8.20.0106), ocorrido no final de 2013.
Como anteriormente explicitado, a análise meritória da ação de improbidade administrativa, inclusive a volitividade das condutas imputadas, resta prejudicada quando há o falecimento do réu durante a tramitação da ação, razão pela qual sucede a aplicação da prescrição quinquenal.
A propósito, ainda que fosse possível essa análise no caso em comento, somente foram atribuídos atos comissivos/omissivos culposos ou, eventualmente, dolosos (genéricos), os quais não seriam idôneos para a eventual condenação do agente público.
Por fim, cumpre afastar a regra – atualmente revogada – quanto a contagem do prazo prescricional (art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92), tendo em vista que a aplicação das disposições da legislação comum acerca do ressarcimento ao erário, cujo termo inicial se dá a partir da ocorrência do fato.
Sendo assim, considerando o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre os atos imputados (2007) e o ajuizamento da ação (2013), bem como a ausência de condenação por ato ímprobo doloso, imperioso o reconhecimento da prescrição.
Destarte, em dissonância com a manifestação ministerial, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, via de consequência, julgo improcedente a demanda para fins de ressarcimento ao erário em face dos herdeiros do réu João Newton da Escossia Junior. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, reconheço a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário em face dos herdeiros para, rejeitando o pedido de habilitação, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de má-fé, em atenção ao disposto no art. 23-B, caput e §2º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, §19, IV, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:06
Outras Decisões
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19/02/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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18/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:47
Decorrido prazo de IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:36
Juntada de diligência
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18/01/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:14
Juntada de diligência
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11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:50
Juntada de diligência
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24/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:14
Juntada de diligência
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16/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:44
Juntada de diligência
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31/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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