TJRN - 0806097-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 05:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806097-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIO ROSA CARDOSO CPF: *03.***.*71-72 Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 21:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806097-03.2025.8.20.5004 Autor(a): FABIO ROSA CARDOSO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Autor e réu apresentaram Embargos de Declaração.
O primeiro argumenta que houve omissão e contradição quantos aos pedidos de reativação de sua conta como motorista parceiro e de lucros cessantes.
O réu, por sua vez, alega que houve omissão no tocante à análise da validade das telas sistêmicas e quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios.
Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Analisando os embargos de declaração tanto do autor quanto do réu, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, já que a sentença não foi omissa em seus pontos e não apresenta os vícios apontados por ambos os embargantes.
A sentença está bem fundamentada com base no entendimento adotado por este juízo, isso porque, pelo princípio do livre convencimento, o magistrado está adstrito à persuasão racional que se faz pelo conjunto probatório extraído dos autos e que, no caso, foi plenamente satisfeita, não estando obrigado a, pontualmente, refutar as teses suscitadas pelas partes.
Logo, resta cristalino que os presentes embargos, neste ponto, dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato das partes obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada integralmente procedente para uma das partes.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito, devendo a pretensão de reforma ser deduzida em recurso próprio, uma vez ausente qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
Com relação à omissão da contagem do termo inicial da incidência de juros moratório, conforme entendimento do art. 405 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação.
Em sendo assim, vê-se que a sentença é clara e apta a surtir seus efeitos jurídicos, não havendo omissão a ser sanada.
Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806097-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIO ROSA CARDOSO CPF: *03.***.*71-72 Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
14/06/2025 05:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO ROSA CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806097-03.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIO ROSA CARDOSO CPF: *03.***.*71-72 Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0806097-03.2025.8.20.5004 Autor(a): FABIO ROSA CARDOSO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando que a demandada proceda à sua reintegração ao aplicativo, visto que foi desligado sem nenhuma justificativa.
Intimada para se manifestar, a parte demandada informou que a conta do autor foi desativada por ter sido identificada várias condutas inadequadas do autor.
Inclusive relatos dos passageiros que o carro utilizado pelo autor não se trata do carro cadastrado no aplicativo da Ré, fazendo com que os passageiros se sentissem inseguros com relação ao motorista.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Trata-se de matéria afeita a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento trazido aos autos prevê a hipótese de desligamento de motoristas, de forma que a pretensão do autor se mostra controvertida, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor averiguar a licitude da punição dirigida a autor.
Ausente o requisito da probabilidade, resta prejudicada a análise da urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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