TJRN - 0802154-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SIMONY KARLA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802154-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONY KARLA BATISTA DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto a alegação de perda de objeto.
Não há que se falar em perda do objeto por remoção da plataforma da dívida da autora, se a exclusão se deu após o ajuizamento da ação, hipótese de reconhecimento do pedido e não de perda do objeto.
Quanto à ilegitimidade da uber.
Incontroverso que a autora foi cobrada pela corrida realizada aos 19/11/2024 (Id.
Num. 142158036), bem como a transferência do valor da corrida para a pessoa de "Francijunior Barros", no horário de finalização da corrida, às 13:35h (Id.
Num. 142158036 - Pág. 4).
Ao optar a parte autora pelo pagamento da viagem fora do ambiente da plataforma da requerida, ou seja, sem qualquer vinculação com a Uber, não pode querer responsabilizá-la pelo ocorrido, já que o fez PIX fora dos moldes propostos pela plataforma, não havendo como considerar que a Uber está incluída na cadeia de risco de um fato imprevisível que não poderia ser evitado.
Neste sentido, tenho que evidente a ilegitimidade da plataforma para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não concorreu para os fatos alegados, não possuindo qualquer relação com estes, vez que a parte Autora concordou em efetuar pagamento via PIX a terceiro, consoante solicitação do motorista cadastrado na plataforma, só podendo a empresa ser responsabilizada por eventuais defeitos relacionados ao funcionamento do aplicativo digital e não pela conduta dos motoristas e da própria requerente, sobre a qual não tem ingerência.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, acolho a prefacial arguida pela promovida e declaro extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, dada a flagrante ilegitimidade da Uber para figurar no polo passivo da presente demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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