TJRN - 0817838-11.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817838-11.2023.8.20.5004 Autora: FIAAMA LETICIA CARDOSO PEREIRA Ré: MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas.
Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 160775074, requereu diligências nos sistemas CNIB, SREI, entre outras diligências.
O acesso aos sistemas CNIB, SREI se mostra inviável vez que não integram o acervo desse juizado especial cível, razão pela qual desde já resta indeferido mencionado pleito.
Ademais, as medidas requeridas pela parte se mostram incompatíveis com a sistemática dos Juizados, por não se coadunarem com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo.
De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2023.
Diante de tais circunstâncias, não há alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas.
Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id. 153251582, no montante de R$ 8.611,26 (oito mil e seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos).
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, em nada sendo requerido, arquive-se o feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 10:59
Juntada de diligência
-
30/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817838-11.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: FIAAMA LETICIA CARDOSO PEREIRA RÉ: MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do mandado sem cumprimento, indicando bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 06:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:15
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 07/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817838-11.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: FIAAMA LETICIA CARDOSO PEREIRA RÉ: MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA DESPACHO A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do que fora alegado e pleiteado pela parte autora na petição de id 144669517, vindo os autos conclusos para decisão em seguida.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA LAMBERT DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA LAMBERT DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:57
Outras Decisões
-
24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:36
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:02
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA LAMBERT DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA LAMBERT DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:21
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:21
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 08/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:27
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MEIRE DAYANNE SILVA DO NASCIMENTO FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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