TJRN - 0801209-13.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801209-13.2024.8.20.5105 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA NETO REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
MANOEL ALVES DA SILVA NETO ingressou com a presente ação de danos morais e materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNCERN, alegando que o concurso (Edital nº 001/2023) estava marcado para o dia 10/12/2023, contudo, no dia da aplicação da prova a banca organizadora FUNCERN emitiu nota comunicando o cancelamento da sua aplicação.
Ao final requereu a procedência dos pedidos autorais para declarar a responsabilidade civil dos Requeridos, de forma a condenar os requeridos ao pagamento de R$ 281,91 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ser incabível a indenização por danos morais, pois não houve dano ou ato ilícito por parte do contestante.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar supracitada e a improcedência dos pedidos autorais (Id 134054281).
A FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNCERN, por sua vez, pugnou pela improcedência do pleito autoral, uma vez que não houve ação ou omissão a ensejar pagamento de indenização alguma à autora, menos ainda indenização por detrimento moral no montante requerido (Id 146323429).
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém analisar a preliminar suscitada pelo município demandado.
Relativamente à ilegitimidade do Município de Guamaré/RN, de fato, verifica-se que a responsabilidade pelo certame seria exclusivamente da empresa contratada, no caso a FUNCERN, a quem caberia não só a logística, como todos os procedimentos e documentos para a realização do concurso, decorrendo de falha própria e única sua a remarcação da data.
Assim, pelo delineado, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Guamaré/RN para integrar a presente demanda, razão pela qual, em relação a si, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir o eventual direito da parte autora em receber indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão do certame.
Ao compulsar os autos, noto que a parte demandante justifica a indenização por dano material, no montante de R$ 281,91 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), a título de dispêndio com deslocamento até a cidade onde a parte autora faria a prova (R$ 100,00) e curso preparatório adquirido para o certame (R$ 181,91).
Verifico que a parte autora anexou um recibo coletivo (Id 124743783), o qual comprova o dispêndio no valor de R$ 100,00 (cem reais) com combustível, realizado no dia 9/12/2023, às 19h11min, isto é, um dia antes da realização do certame na cidade de Guamaré/RN.
Além disso, consta nos autos declaração emitida pelo coordenador do local de prova, atestando o comparecimento da parte autora ao local de realização do certame (Id 124743784).
Desse modo, resta evidente o deslocamento do município de Macau/RN até Guamaré/RN, para a realização do concurso.
Desta forma, diante da comprovação cabal dos gastos, é devido o ressarcimento requerido.
Por outro lado, não merece prosperar o alegado dano material quanto à despesa com material de estudo, isso porque o concurso público, como é de conhecimento público e notório, foi realizado no dia 14/01/2024, não havendo qualquer prejuízo ao autor nesse aspecto.
Por conseguinte, entendo cabível, sob a ótica da relação consumerista da relação entre as partes, deve haver indenização por dano material no valor de R$ 100,00 (cem reais).
No que tange ao dano moral, vejo que a parte autora não demonstrou qual direito de personalidade foi violado.
Ademais, não se está diante de situação na qual se admita dano moral presumido.
Diante disso, entendo inexistir direito à indenização por dano moral ao presente caso.
Em consonância com esse entendimento, temos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Remarcação da data da prova de certame organizado pela ré para ingresso no Conselho de Classe dos Contadores de 2020.
Supostos danos morais sofridos pela autora.
Improcedência.
Apesar do reconhecimento do dissabor pelo adiamento do concurso, assim como pela possibilidade de vazamento de dados pessoais em razão de ataque cibernético, não se vislumbra, no caso, abalo à honra e à dignidade da parte autora que justifique a condenação em danos morais.
Ré que atuou com cautela e agilidade para minimizar os problemas causados aos candidatos, tendo marcado a realização do teste em data próxima, não praticando qualquer ato ilícito capaz de gerar do ver de reparação.
Alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial contraditória à conduta da própria autora.
Precedente TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00220479720208190054, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 25/03/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO PROVA CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ – AFASTAR DANOS MORAIS – NÃO É PRESUMIDO – SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA – DAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50000702020224036311, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2023) Portanto, ausente a demonstração do abalo sofrido pela parte autora, incabível a indenização por dano moral.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ad causam do réu MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN para figurar no polo passivo da presente demanda e, em consequência, em relação ao mesmo, declaro extinto o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora na presente demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNCERN) a pagar a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a título de danos materiais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil” Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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07/10/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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12/08/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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28/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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