TJRN - 0800751-62.2025.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800751-62.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Dano Moral, ajuizada por SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, por débito no valor de R$ 4.673,40, com vencimento em 15/07/2024, registrado sob o contrato número 5876001442043, com origem da informação na Serasa Experian.
A autora, enfermeira e proprietária da empresa "Central Clínica", garante que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição financeira demandada, seja em sua condição de pessoa física ou jurídica, razão pela qual desconhece a origem do débito que motivou a negativação indevida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminares de falta de interesse de agir, impugnação da gratuidade de justiça e conexão com outros processos.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando a existência de cartão de crédito nº 4066-69**-****-2541 desde 20/09/2022, com saldo devedor de R$ 52.530,42, sustentando que houve utilização periódica até 15/10/2024 e consequente inadimplência.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Intimadas sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Com relação à preliminar de falta de interesse processual, observa-se que a autora demonstrou a existência de negativação indevida em seu nome, evidenciando a necessidade de se recorrer ao judiciário para decisão da questão apresentada.
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, indefiro a impugnação.
Relativamente à conexão processual, não restou demonstrada nos autos a identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do Mérito: A matéria vertida nos presentes autos comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em constatar a existência ou inexistência da relação jurídica que culminou com a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como os demais pedidos daí decorrentes.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, devido ao enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Sendo a relação jurídica travada nos autos eminentemente de consumo, é certo que se aplica à parte autora o benefício da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), que distribuiu o encargo probatório para a parte que tem melhores condições de suportar a sua produção.
Da Ausência de Comprovação da Contratação Ponto crucial da demanda reside no fato de que a instituição financeira ré não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Embora a demandada tenha alegado em sua contestação a existência de cartão de crédito e utilização de serviços bancários, limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e dados unilaterais, sem apresentar contrato assinado pela consumidora ou qualquer documento que comprove validamente a contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade da contratação quando impugnada pelo consumidor.
Nesse sentido, o Tema 1.061 do STJ estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso vertente, sequer houve a juntada de contrato pela demandada, o que torna ainda mais frágil sua posição processual.
As alegações de que existiria cartão de crédito e movimentação financeira não se sustentam diante da ausência absoluta de documentação comprobatória adequada.
Da Configuração do Dano Moral O dano moral, por sua vez, exsurge dos autos de forma cristalina.
A autora, enfermeira e proprietária de clínica, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito por débito inexistente, o que lhe trouxe constrangimentos, angústia e prejuízos que vão além do mero aborrecimento.
A negativação indevida afetou diretamente sua atividade empresarial, impedindo-a de realizar compras essenciais para o funcionamento de sua clínica, o que coloca em risco a continuidade dos serviços prestados à população.
Na seara jurisprudencial, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
Do Arbitramento da Indenização No que se refere ao arbitramento da indenização por danos morais, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, tem-se que cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
Considerando a condição econômica das partes, a extensão do dano causado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos similares, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 4.673,40, com vencimento em 15/07/2024, registrado sob o contrato número 5876001442043, determinando que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora por este débito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); iii) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800751-62.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A ATO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz, tendo em vista o que determina a Decisão ID.
Num. 152813251, INTIMO as partes para que informem se desejam produzir outras provas além das que constam nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
JOÃO CÂMARA - RN, 28 de agosto de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800751-62.2025.8.20.5104 AUTOR: SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ REU: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ em face de BANCO BRADESCARD S/A.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), referente a débito no valor de R$ 4.673,40, o qual afirma desconhecer, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com o banco demandado.
Sustenta que a negativação indevida tem afetado sua atividade comercial e profissional como proprietária de clínica médica, pleiteando a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a regularidade da contratação, juntando documentos que indicam a emissão, envio, desbloqueio e utilização de cartão de crédito VISA INFINITE em nome da autora, desde 2022.
Argumenta que a dívida decorre de inadimplemento contratual e que a negativação se deu no exercício regular de direito, sendo legítima a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Devo analisar, a princípio, a necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, considerando os pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
No caso em exame, a providência liminar requerida consiste na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo providência de natureza acautelatória, distinta do objeto final da lide, que é a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Para sua concessão, dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Do exame perfunctório da inicial e dos documentos já acostados aos autos, verifico que, embora a parte autora afirme não reconhecer a dívida, a parte demandada apresentou documentos que indicam a existência de contratação de cartão de crédito, desbloqueio mediante token, e uso continuado do serviço pela autora, até a ocorrência do inadimplemento.
Tais elementos fragilizam, em sede de cognição sumária, a alegação de total desconhecimento da relação contratual, não restando demonstrado, ao menos nesta fase, indício suficiente de negativação indevida.
Não resta configurado, portanto, o fumus boni iuris.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
De modo que já foi apresentada a contestação (ID 151352414), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas além das que constam nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ.
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15/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800751-62.2025.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: SYLVANA KALLINE DANTAS DA CRUZ Réu/Requerido(a): BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, através da advogada, para, em 10 (dez) dias, apresentar comprovação de seus rendimentos, a fim de fornecer mais elementos para análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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