TJRN - 0804041-25.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804041-25.2024.8.20.5103 Polo ativo LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0804041-25.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA PROCURADOR(A): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
LAUDO PERICIAL DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ) QUE VERIFICOU A SALUBRIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4 – É cediço que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova dos autos.
Todavia, tal liberdade encontra limites na necessidade de motivação idônea e na existência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas.
Note-se que o próprio recorrente não apresenta prova hábil a demonstrar a exposição contínua e permanente a agentes insalubres. 5 – Marque-se por relevante que não é possível presumir as condições de insalubridade das condições de trabalho às quais o trabalhador está sujeito (PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 6 – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800330-13.2024.8.20.5135, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827130-92.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial e representada por advogado constituído, ajuizou ação ordinária contra o Município de Lagoa Nova/RN, alegando ocupar o cargo de ASG e, por essa razão, afirma fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de prescrição.
No mérito, defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadram nos critérios de insalubridade/periculosidade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tratando-se de matéria unicamente de direito e considerando desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Ultrapassadas as questões preliminares, observa-se que o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não atingidas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações.
Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo.
No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 0796/2022, que dispõe: Art. 7º – O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º – O adicional previsto no caput será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º – O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, correspondendo, respectivamente, a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – Município de Lagoa Nova, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, conforme previsto em Lei. § 3º – O pagamento do adicional será imediato e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que determinam sua concessão. § 4º – A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º – Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do referido adicional, no grau que lhe for devido e no valor previsto no parágrafo 2º, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a apuração da existência da insalubridade em determinada atividade.
Em seguida, ementas de julgados correlatos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal.
No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho).
O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres.
O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores.
A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que condenou o Município de Lagoa de Pedras/RN ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, relativos ao período de novembro/2007 a julho/2008, sem a realização de perícia técnica para aferir as condições insalubres de trabalho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica necessária à comprovação do direito ao adicional de insalubridade.III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial para comprovar as condições insalubres viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte requer expressamente a realização da perícia.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de produção de provas essenciais à comprovação do direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a realização de perícia técnica para a caracterização do ambiente insalubre, sendo vedado o pagamento retroativo em períodos não cobertos por laudo técnico.
Em razão da ausência de laudo técnico e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial necessária.IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica que comprove a existência de condições insalubres de trabalho viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável à concessão do adicional de insalubridade.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico que ateste as condições insalubres, vedando-se o pagamento retroativo a períodos não cobertos por tal prova.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, T2, j. 30.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRN, AC 08568776820168205001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023, 1ª Câmara Cível; TJRN, AC *01.***.*93-83/RN, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 26.03.2019, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0000913-37.2012.8.20.0128, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ZELADORA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado com base na exposição a agentes biológicos no exercício da função de zeladora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade desempenhada pela servidora configura condição insalubre que justifique o pagamento do adicional pleiteado; e (ii) verificar a suficiência e consistência do laudo pericial como prova técnica para embasar a improcedência do pedido.III.
RAZÕES DE DECIDIRO direito ao adicional de insalubridade está condicionado à demonstração, mediante laudo técnico, de exposição permanente a agentes insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, e da legislação aplicável, incluindo a NR-15 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A perícia técnica realizada no processo conclui que a atividade desempenhada pela autora (zeladora) não envolve contato permanente com agentes biológicos insalubres, pois as tarefas realizadas não se enquadram nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15.A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS) confirma que o pagamento de adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica, afastando presunções sobre períodos anteriores à perícia ou atividades intermitentes.Inexistindo prova técnica que demonstre a insalubridade das condições laborais, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido, observando-se os critérios legais e regulamentares aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O adicional de insalubridade depende de comprovação, por laudo técnico pericial, de exposição permanente a condições insalubres definidas pela NR-15, sendo insuficiente o contato intermitente com agentes insalubres para a sua concessão.O laudo pericial desfavorável é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não cabendo presumir a existência de condições insalubres em períodos ou atividades não comprovados tecnicamente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 24/1998), arts. 151, IV, e 156; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0101708-23.2017.8.20.0113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) À vista disso, determinou-se a realização de perícia para a análise do caso específico, resultando no documento de id. nº 149021170 (laudo pericial final/técnico).
Nos termos do laudo técnico apresentado, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pela parte autora não são insalubres.
A seguir, expõe-se a conclusão do referido laudo: Conclusão RISCO BIOLÓGICO: ANEXO 14 DA NR 15.
Faces aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pela Reclamada durante todo o período laboral, conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade NÃO INSALUBRE.
Concluímos que não há insalubridade.
Diante do exposto, resta comprovado que a parte autora não desempenha atividades insalubres, não fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional requerido.
Ademais, considerando que a impugnação ao laudo pericial não trouxe nenhum elemento probatório capaz de afastar as conclusões do perito, rejeito a referida impugnação.
Portanto, na ausência de comprovação da insalubridade no ambiente laboral da parte requerente, compreende-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por último, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, suscitada na contestação, entendo que tal circunstância não restou comprovada nos autos.A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, diante de prova clara e inequívoca do abuso do direito de litigar, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não se configuram as hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, motivo pelo qual o referido pedido não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo técnico, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Ademais, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo que a análise da gratuidade, no âmbito recursal, bem como o exame dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos, são de competência da Turma Recursal, considerando que o novo CPC, por sua natureza, proporciona maior celeridade, economia, informalidade e simplicidade, em relação à Lei nº 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, ainda que aplicado no procedimento comum.
Isenta-se o pagamento de custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
LAUDO PERICIAL DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ) QUE VERIFICOU A SALUBRIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4 – É cediço que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova dos autos.
Todavia, tal liberdade encontra limites na necessidade de motivação idônea e na existência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas.
Note-se que o próprio recorrente não apresenta prova hábil a demonstrar a exposição contínua e permanente a agentes insalubres. 5 – Marque-se por relevante que não é possível presumir as condições de insalubridade das condições de trabalho às quais o trabalhador está sujeito (PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 6 – Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800330-13.2024.8.20.5135, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827130-92.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) Natal/RN, 31 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-25.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
30/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804041-25.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem-se ante o laudo juntado.
CURRAIS NOVOS 22/04/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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