TJRN - 0801008-60.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801008-60.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Jordan Giovanny de Lima Souza, à exordial caracterizado (a), promove Ação de Obrigação de não fazer c/c Restituição de Indébito Tributário em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção de IPVA.
O autor sustenta ser proprietário do veículo FIAT Mobi Like, placa RME9F34, e ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Em razão dessa condição de saúde, argumenta fazer jus à isenção do pagamento do IPVA, razão pela qual requer a declaração judicial de seu direito ao referido benefício fiscal.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Deferida a tutela de urgência requerida na inicial (Id nº 151456938).
O réu apresentou contestação de Id nº 156369752, argumentando que o ato de lançamento tributário possui presunção de legitimidade, que não foi desconstituído pela parte autora.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., RE 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com efeito, é certo que, nos termos do art. 175 do CTN, a exclusão do crédito tributário pode se dar por meio de isenção.
No mesmo sentido, o art. 176 dispõe que a isenção tributária sempre decorre de lei que especifique as condições e requisitos para sua concessão.
No Estado do Rio Grande do Norte a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996 estabelece o benefício da isenção do IPVA aos veículos de passeio nos seguintes termos: Art. 8º.
São isentos do imposto: […] VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; […] § 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.866, de 23.06.2006, DOE RN de 24.06.2006) Assim, a concessão do benefício fiscal pleiteado pela parte autora somente se mostra possível quando o laudo médico atestar de forma expressa a existência de moléstia que se enquadre, de maneira formal e inequívoca, no rol taxativo previsto em lei, não sendo suficiente a mera alegação de enfermidade sem a devida comprovação documental nos termos exigidos pela norma de regência.
O conceito de pessoa com deficiência encontra-se previsto em diversos diplomas legais, dentre eles o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.098/2000, o artigo 5º do Decreto nº 5.296/2004 e o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Em todos esses instrumentos normativos, a caracterização de determinada condição como deficiência depende de avaliação médica biopsicossocial, atestando os impedimentos funcionais decorrentes da moléstia.
Ocorre que a própria Lei Estadual nº 6.967/1996 prevê expressamente a concessão do benefício fiscal de isenção do IPVA às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Dessa forma, tendo sido comprovado o diagnóstico por profissional habilitado, a parte autora faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista na legislação estadual.
Ainda que não tenha se submetido a perícia médica oficial, entendo que o reconhecimento judicial do benefício fiscal independe de requerimento administrativo, desde que se considere devidamente comprovada a deficiência por outros meios de prova idôneos.
Cumpre observar que, embora a legislação atribua à Administração Pública a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial como condição para a concessão da isenção, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ainda que realizado por profissional da rede particular, entendimento a qual filio-me.
Por tal razão, entendo que deve ser julgado procedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a isenção do IPVA, referente ao veículo FIAT Mobi Like, placa RME9F34, enquanto permanecer sob propriedade de Jordan Giovanny de Lima Souza.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA29 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
06/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 06:19
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801008-60.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que inexiste procuração que constitua poderes ao causídico subscritor da inicial para representar o autor.
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, determino a intimação do advogado subscritor da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos procuração que lhe garanta poderes para representação, sob pena de extinção do feito.
Após, venham-me os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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