TJRN - 0803783-69.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0803783-69.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ordinária ajuizada por ADRIANA KELLY OLIVEIRA DA SILVA em face de UERN e OUTROS, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhes assegure a “a) Retificação do Edital, devendo incluir prazo para interposição de recurso na 2° Etapa da residência médica; b) Inclusão na área do candidato a folha de resposta do gabarito da 1° Etapa; c) Inclusão na área do candidato a resposta escrita e fundamentado dos recursos da 1° e 2° Etapa; d) Incluir na divulgação dos resultados a classificação de cada candidato, qual vaga estão concorrendo, e a data de nascimento, uma vez que esta última é critério de desempate do processo seletivo da residência médica; e) Inclusão na área do candidato aba com os recursos encaminhados pelos candidatos e os documentos enviados na 2° Etapa do certame.” Os autos vieram da Justiça Federal, em 20/02/2025, após proferida decisão declinando a competência.
Certidão anexa ao Id. n• 150123459 atestando a ocorrência de litispendência do presente feito com os autos n• 0803652-94.2025.8.20.5106.
Sucintamente relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC).
No caso dos autos, observo que a autora já ingressou anteriormente com ação ordinária, em 19/02/2025, a qual foi autuada sob o nº 0803652-94.2025.8.20.5106, perante esta Vara Fazendária, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza o instituto da litispendência.
Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC, a litispendência é verificada quando se reproduz ação idêntica a outra ajuizada anteriormente, que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRO PROCESSO AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IDENTIDADES DE AÇÕES QUE SE RECONHECE.
CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE IDENTIFICAR A LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS.
APLICAÇÃO DA REGRA PRESERVADA PELO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AO PRIMADO CONSIGNADO NO ARTIGO 267, INCISO V, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.002166-7, 1ª Câm.
Cível do TJRN, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, J. 2014.002166-7).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 301, §§ 2º E 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (AC 2012.002721-6, 3ª Câm.
Cível do TJRN, Relª.
Drª.
Sulamita Pacheco, J. 01.06.2012).
Desse modo, uma vez verificada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É o caso vertente.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações de praxe, via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 10:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0803783-69.2025.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, embora tenha consignado expressamente que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em apreço, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado(a) para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques)/ficha financeira, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para a análise do pedido de gratuidade.
Por fim, determino a secretaria que proceda com a alteração da classe processual para procedimento ordinário.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876673-64.2024.8.20.5001
Rosangela Claudia Dantas de Sena
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 16:11
Processo nº 0815643-77.2014.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Rochelle Cahu da Fonseca Cabral Fagundes
Advogado: Flavia D Amico Drumond
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0808184-38.2025.8.20.5001
Josimar Tomaz Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Paulo Batista da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 11:58
Processo nº 0800739-64.2025.8.20.5131
Jarde Leoncio de Lima
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jandui da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2025 09:05
Processo nº 0806004-68.2025.8.20.5124
Lenice Maria da Silva
Condominio Residencial Terras de Engenho...
Advogado: Rosana Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 13:16