TJRN - 0808184-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808184-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR TOMAZ DANTAS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Josimar Tomaz Dantas ingressou com Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, em que requer o reajuste da pensão e retroativos.
Por meio da decisão ID 144298019, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora o recolhimento das custas judiciais; esta diligência, contudo, não restou atendida.
Em ato subsequente, a autora peticionou nos autos, informando interposto agravo de instrumento em desfavor da decisão do Juízo.
Por meio de decisão do E.
Tribunal negou a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento, conforme ID 147713806. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, denota-se que, embora intimada para recolhimento das custas processuais, a autora não atendeu à determinação judicial, fato este que impede o prosseguimento da ação.
Assim sendo, julgo extinto o processo com o devido cancelamento da distribuição, considerando o teor do art. 290, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 13 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:00
Determinado o arquivamento
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02/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO BATISTA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO BATISTA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808184-38.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSIMAR TOMAZ DANTAS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Seguindo decisão do agravo de instrumento nº 0805355-52.2025.8.20.0000 (ID nº 147713806), indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, em sede recursal.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento do parcelamento das custas processuais em 08 (oito) vezes, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR TOMAZ DANTAS.
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04/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR TOMAZ DANTAS.
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25/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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