TJRN - 0804067-40.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804067-40.2024.8.20.5162 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo PATRICIA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA RAMOS FIRMINO Advogado(s): ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804067-40.2024.8.20.5162 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDA: PATRÍCIA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA RAMOS FIRMINO ADVOGADA: ANA VIRGÍNIA CABRAL DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS EM VALORES EXORBITANTES.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO DO USUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
CONTRARRAZÕES.
RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
FATO NOVO E SUPERVENIENTE CONSEQUÊNCIA LÓGICO DA NATUREZA DO JULGAMENTO.
EXEGESE DO ART.493 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, rejeitar a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, ainda, determinar a religação do corte superveniente da energia da unidade consumidora, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, porque, no recurso, há indicação dos fatos e fundamentos considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurgiu o recorrente.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este desmerece provimento.
Enfrente-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo recorrente.
A situação dos autos envolve a alegação da cobrança exorbitante pelo consumo de energia no imóvel descrito na vestibular, a partir de setembro de 2024.
Nesse caso, considerando que a consumidora, na época, pediu administrativamente a revisão dos valores cobrados (ID. 29016458), cabia à recorrente, depois da verificação realizada no imóvel, ter efetuado parecer técnico específico, juntando-o, oportunamente, aos autos, com o registro de alguma justificativa capaz de demonstrar o efetivo consumo dos valores cobrados, e a impugnação desse documento, pela recorrida, então, exigiria a perícia judicial.
Do contrário, não.
Até porque tinha amplas condições de produzir essa prova, porém, não o fez, pugnando, de modo genérico, pela realização de perícia, apenas.
Além disso, tratando-se de cobranças efetuadas há cerca de seis meses, não se pode ignorar a dificuldade de ordem prática para que a perícia fosse conclusiva em esclarecer os fatos narrados na vestibular, principalmente, por não existir laudo técnico emitido pela recorrente, o que, em tese, podia apresentar elementos objetivos para análise pelo perito judicial.
Nesse cenário, reputam-se irretocáveis os fundamentos invocados na sentença, segundo os quais não há necessidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia havida entre as partes, na forma do art.464, §1º, II, do CPC, e o presente feito, então, pode ser julgado, de forma segura, com amparo na prova documental já produzida, na forma do art. 355, I, do CPC.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
No mais, a recorrida demonstrou que pagava pouco mais de R$ 100,00 pelo consumo de energia, porém, passou a ser cobrada em valor exorbitante, cerca de R$ 2.000,00 mensal (ID. 29016457).
Alegou que esse significativo aumento não tinha justificativa.
No curso do feito, disse ter sofrido com o corte do fornecimento do referido serviço essencial.
Por outro lado, com a contestação, a recorrente não apresentou prova, em cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, conforme os fundamentos invocados em sentença, razão pela qual dele não se desincumbiu, segundo os arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC.
Nesse cenário, deve ser mantido o convencimento pela necessidade de revisar os valores cobrados, a fim de que sejam reajustados para a média do consumo de energia pela recorrida.
Ainda, comprovada a falha na prestação do serviço de cunho essencial, considera-se que a suspensão dele é capaz de gerar o dano moral, por ferir direito da personalidade, conforme o entendimento adotado em sentença, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, vide: AgInt no REsp n. 1.797.271/RS, 4ª T.
Rel.
Min, Marco Buzzi, j. 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.
Em relação ao valor arbitrado, tem-se que está de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto, pois a recorrente é comerciante e precisava da energia elétrica para o exercício da sua profissão, conforme registrado no ID. 29017424.
Ainda, fez diligências presenciais para tentar resolver o problema na seara administrativa (ID. 29016458), porém, sem êxito, o que, nesse caso, agrava o abalo moral, dada a perda de tempo útil e produtivo da consumidora.
Logo, a referida quantia não é excessiva para compensar o dano suportado pela vítima, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização extrapatrimonial.
Por fim, em contrarrazões, a recorrida alegou que a sentença não determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Apesar de a recorrida não ter apresentado embargos de declaração ou recurso inominado em face do referido julgamento, observa-se que a suspensão da energia elétrica em sua residência, embora anterior à sentença, só ocorreu no curso do feito, e a ação havia sido proposta sem advogado, através do setor de ajuizamento dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, só houve a habilitação de causídico para a juntada das contrarrazões, o que justifica a falta de adequação técnica nas manifestações apresentadas pela parte recorrida, até então.
Por outro lado, o restabelecimento do serviço de energia elétrica envolve obrigação de fazer que pode ser considerado uma consequência lógica do corte de energia por falta de pagamento, em virtude da determinação judicial para se proceder à revisão dos valores cobrados, antes do pagamento da dívida pelo consumo de energia, ora impugnada, o que, aliás, integra os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos desde a vestibular., sendo, por isso, uma consequência lógica do julgado impugnado.
Então, aqui, de modo excepcional, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da informalidade dos Juizados Especiais, da celeridade e economia processuais, ainda, da razoável duração do processo, encartados no art.2º da Lei nº 9.099/95, reputa-se cabível que seja acolhido o referido pedido, feito em contrarrazões, para que o fato novo superveniente do corte de energia seja considerado para receber a ordem de religação do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do autor/recorrido, evitando, assim, o desperdício de nova demanda, o que está em sintonia com a interpretação do art.493 do CPC, que, aliás, permite o conhecimento dele até mesmo de ofício pelo juiz no ato da prolação da decisão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, porém, determino, em consideração ao fato no novo superveniente, em conformidade com o art.493 do CPC, determinar que a recorrente restabeleça, em 48h, a partir da intimação do acórdão, a energia da unidade consumidora do recorrido, que fica obrigado a manter em dia as faturas de consumo, independentemente do acerto do débito passado, submetido à revisão judicial na sentença recorrida, razão por que se define a multa de R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 5.000,00, por descumprimento da ordem judicial.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
28/01/2025 07:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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